2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003019-71.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO - PA016131 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Assiste razão ao autor sobre o cálculo das parcelas retroativas. Em análise do somatório realizado pela contadoria (id. 2266836115), verifico que a DIP considerada (01/01/2025) não condiz com a fixada em sentença (DIP 1/10/2025), motivo por que o torno sem efeito. Acolho a planilha apresentada pelo autor em id. 2267731259. Intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias. Advirto que eventual impugnação deverá demonstrar de forma motivada e pontual o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do valor que entende devido, não bastando o mero apontamento sem a apresentação das razões. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida. Nada havendo em contrário, expeça-se o requisitório. Defiro o destaque dos honorários dos patronos, demonstrado através do contrato de prestação de serviço (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí