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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1003019-70.2026.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Mariana Alegre Gomes - Vistos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desde logo, portanto, devo salientar que a ausência de incorporação do tratamento ao SUS implica o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pelas súmulas vinculantes nº 60 e 61, bem como pelo Tema 1234 suscitados na exordial. Diante da situação, em especial porque a CONITEC já deliberou expressamente pela não incorporação da tecnologia pretendida, reputo por não preenchidos os requisitos atinentes à tutela. Pelo que se vê de ações semelhantes, o Estado fornece medicamento para o tratamento da doença que possui a autora, mas pretende ela tratamento diferenciado, o que será analisado ao termo do processo, após regular contraditório. Logo, indefiro o pedido de tutela antecipada, sendo ideal que se aguarde a contestação para a análise do feito sob o corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Para análise do feito, providencie a serventia consulta junto ao sistema Natjus para melhor exame do caso concreto, solicitando nota técnica a respeito da imprescindibilidade do medicamento. Deverá a parte, desse modo, juntar no prazo de 15 dias, documento médico atualizado contendo as seguintes informações: DOCUMENTOS MÉDICOS OBRIGATÓRIOS - Relatório médico/profissional com identificação legível do prescritor (Nome e registro profissional) recente com no máximo 90 dias de emissão contendo: - evolução da doença - justificativa da solicitação, informando tratamentos anteriores que não obtiveram resultados (por quanto tempo, quais medicamentos/procedimentos utilizados) - quais os benefícios esperados com o tratamento e quais as consequências pelas não utilização. RECEITUÁRIO MÉDIO (atualizado no máximo 90 dias) contendo: - nome do medicamento Nome do princípio ativo, DCB (Denominação Comum Brasileira), na ausência desta, a DCI ( Denominação Comum Internacional), - Forma farmacêutica e apresentação, - Dose, posologia , - Forma de administração - Duração do tratamento - CID Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, haja vista a remota possibilidade de composição; após a juntada da contestação e da réplica, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Cite-se e intime-se. - ADV: VINICIUS LUIZ MOLINA DOS SANTOS (OAB 275812/SP)
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