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1003019-65.2025.4.01.4103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003019-65.2025.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZA BERNADETE RIPKE BACK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 Destinatários: LUIZA BERNADETE RIPKE BACK ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465592645 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003019-65.2025.4.01.4103 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUIZA BERNADETE RIPKE BACK Advogado do(a) RECORRIDO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela União Federal. A presente matéria comporta julgamento por decisão monocrática terminativa, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia jurídica em exame encontra-se integralmente pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1. Do Objeto do Recurso e da Sentença Recorrida Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra a sentença integrativa (ID 2249108039) que, em sede de embargos de declaração, julgou totalmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da autora à percepção da Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), bem como condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: - O caráter propter laborem do RSC, argumentando que sua concessão depende de efetiva aferição e avaliação de desempenho individual, ato incompatível com a condição de inatividade do servidor; - O óbice temporal decorrente da data de aposentadoria da servidora (ocorrida em 26/01/2012), ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, que instituiu o RSC; - A inaplicabilidade da garantia constitucional de paridade em relação a vantagens de caráter individual e específico. 2. Da Fundamentação Jurídica: Aplicação do Tema 1.292 do STJ A insurgência recursal da União Federal revela-se manifestamente improcedente e esbarra na sólida jurisprudência vinculante de observância obrigatória do país. A controvérsia de fundo referente à extensão do RSC/RT aos professores federais aposentados antes da Lei nº 12.772/2012, desde que amparados pelo direito à paridade remuneratória constitucional, foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.292 (REsp nº 2.102.951/RN, Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção), cuja tese vinculante restou assim fixada: “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.” O Superior Tribunal de Justiça consignou que o RSC não ostenta caráter de gratificação propter laborem (gratificação de desempenho). Em verdade, cuida-se de um modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT) — vantagem de natureza permanente e remuneratória linear que já integrava os proventos dos aposentados com paridade constitucional. No caso concreto, resta plenamente comprovado documentalmente que a autora: - É professora inativa oriunda do ex-Território de Rondônia, cujos quadros foram transpostos para a União Federal com esteio na Emenda Constitucional nº 60/2009; - É portadora de direito adquirido à paridade remuneratória constitucional (nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 e legislação correspondente); - Já percebia legitimamente a Retribuição por Titulação (RT) nos proventos desde o período em atividade no Estado de Rondônia antes de sua transposição. Desse modo, preenchidos os requisitos constitucionais da paridade, revela-se direito subjetivo da autora ter sua experiência e saberes avaliados de acordo com as normas vigentes, estendendo-se-lhe os efeitos remuneratórios correspondentes do RSC/RT. 3. Do Reconhecimento Administrativo do Direito pela Própria União O acerto da sentença de origem ganha contornos de absoluta evidência ao constatar-se que a própria Administração Pública Federal, por intermédio da Nota Técnica SEI nº 31300/2025/MGI (exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 19975.019586/2025-53), reconheceu o direito dos docentes inativos ao RSC/RT, independentemente de sua data de aposentadoria (anterior a março de 2013). Na referida manifestação técnico-jurídica oficial, determinou-se, inclusive, que as Divisões de Pessoal dos Ex-Territórios procedessem de ofício à revisão dos requerimentos administrativos outrora indeferidos sob o argumento da inatividade. Desta feita, a resistência recursal oferecida pela União em juízo configura manifesto e intolerável comportamento contraditório que afronta o princípio da boa-fé processual e da segurança jurídica (princípio do venire contra factum proprium), o que atesta a manifesta improcedência de seu inconformismo. 4. Dos Retroativos Remuneratórios Quanto aos efeitos financeiros retroativos fixados na sentença integrada, estes encontram-se em estrita consonância com a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, retroagindo às parcelas devidas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e confrontante com tese vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.292 do STJ), NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela União Federal, por ser manifestamente improcedente, mantendo íntegra a sentença de procedência proferida pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida (União) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação calculada em cumprimento de sentença, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isenta de custas processuais, nos termos da lei. Defiro e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da recorrida. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003019-65.2025.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZA BERNADETE RIPKE BACK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 Destinatários: LUIZA BERNADETE RIPKE BACK ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465592645 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003019-65.2025.4.01.4103 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUIZA BERNADETE RIPKE BACK Advogado do(a) RECORRIDO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela União Federal. A presente matéria comporta julgamento por decisão monocrática terminativa, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia jurídica em exame encontra-se integralmente pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1. Do Objeto do Recurso e da Sentença Recorrida Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra a sentença integrativa (ID 2249108039) que, em sede de embargos de declaração, julgou totalmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da autora à percepção da Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), bem como condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: - O caráter propter laborem do RSC, argumentando que sua concessão depende de efetiva aferição e avaliação de desempenho individual, ato incompatível com a condição de inatividade do servidor; - O óbice temporal decorrente da data de aposentadoria da servidora (ocorrida em 26/01/2012), ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, que instituiu o RSC; - A inaplicabilidade da garantia constitucional de paridade em relação a vantagens de caráter individual e específico. 2. Da Fundamentação Jurídica: Aplicação do Tema 1.292 do STJ A insurgência recursal da União Federal revela-se manifestamente improcedente e esbarra na sólida jurisprudência vinculante de observância obrigatória do país. A controvérsia de fundo referente à extensão do RSC/RT aos professores federais aposentados antes da Lei nº 12.772/2012, desde que amparados pelo direito à paridade remuneratória constitucional, foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.292 (REsp nº 2.102.951/RN, Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção), cuja tese vinculante restou assim fixada: “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.” O Superior Tribunal de Justiça consignou que o RSC não ostenta caráter de gratificação propter laborem (gratificação de desempenho). Em verdade, cuida-se de um modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT) — vantagem de natureza permanente e remuneratória linear que já integrava os proventos dos aposentados com paridade constitucional. No caso concreto, resta plenamente comprovado documentalmente que a autora: - É professora inativa oriunda do ex-Território de Rondônia, cujos quadros foram transpostos para a União Federal com esteio na Emenda Constitucional nº 60/2009; - É portadora de direito adquirido à paridade remuneratória constitucional (nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 e legislação correspondente); - Já percebia legitimamente a Retribuição por Titulação (RT) nos proventos desde o período em atividade no Estado de Rondônia antes de sua transposição. Desse modo, preenchidos os requisitos constitucionais da paridade, revela-se direito subjetivo da autora ter sua experiência e saberes avaliados de acordo com as normas vigentes, estendendo-se-lhe os efeitos remuneratórios correspondentes do RSC/RT. 3. Do Reconhecimento Administrativo do Direito pela Própria União O acerto da sentença de origem ganha contornos de absoluta evidência ao constatar-se que a própria Administração Pública Federal, por intermédio da Nota Técnica SEI nº 31300/2025/MGI (exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 19975.019586/2025-53), reconheceu o direito dos docentes inativos ao RSC/RT, independentemente de sua data de aposentadoria (anterior a março de 2013). Na referida manifestação técnico-jurídica oficial, determinou-se, inclusive, que as Divisões de Pessoal dos Ex-Territórios procedessem de ofício à revisão dos requerimentos administrativos outrora indeferidos sob o argumento da inatividade. Desta feita, a resistência recursal oferecida pela União em juízo configura manifesto e intolerável comportamento contraditório que afronta o princípio da boa-fé processual e da segurança jurídica (princípio do venire contra factum proprium), o que atesta a manifesta improcedência de seu inconformismo. 4. Dos Retroativos Remuneratórios Quanto aos efeitos financeiros retroativos fixados na sentença integrada, estes encontram-se em estrita consonância com a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, retroagindo às parcelas devidas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e confrontante com tese vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.292 do STJ), NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela União Federal, por ser manifestamente improcedente, mantendo íntegra a sentença de procedência proferida pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida (União) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação calculada em cumprimento de sentença, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isenta de custas processuais, nos termos da lei. Defiro e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da recorrida. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

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