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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003019-65.2025.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZA BERNADETE RIPKE BACK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 Destinatários: LUIZA BERNADETE RIPKE BACK ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465592645 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003019-65.2025.4.01.4103 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUIZA BERNADETE RIPKE BACK Advogado do(a) RECORRIDO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela União Federal. A presente matéria comporta julgamento por decisão monocrática terminativa, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia jurídica em exame encontra-se integralmente pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1. Do Objeto do Recurso e da Sentença Recorrida Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra a sentença integrativa (ID 2249108039) que, em sede de embargos de declaração, julgou totalmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da autora à percepção da Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), bem como condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: - O caráter propter laborem do RSC, argumentando que sua concessão depende de efetiva aferição e avaliação de desempenho individual, ato incompatível com a condição de inatividade do servidor; - O óbice temporal decorrente da data de aposentadoria da servidora (ocorrida em 26/01/2012), ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, que instituiu o RSC; - A inaplicabilidade da garantia constitucional de paridade em relação a vantagens de caráter individual e específico. 2. Da Fundamentação Jurídica: Aplicação do Tema 1.292 do STJ A insurgência recursal da União Federal revela-se manifestamente improcedente e esbarra na sólida jurisprudência vinculante de observância obrigatória do país. A controvérsia de fundo referente à extensão do RSC/RT aos professores federais aposentados antes da Lei nº 12.772/2012, desde que amparados pelo direito à paridade remuneratória constitucional, foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.292 (REsp nº 2.102.951/RN, Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção), cuja tese vinculante restou assim fixada: “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.” O Superior Tribunal de Justiça consignou que o RSC não ostenta caráter de gratificação propter laborem (gratificação de desempenho). Em verdade, cuida-se de um modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT) — vantagem de natureza permanente e remuneratória linear que já integrava os proventos dos aposentados com paridade constitucional. No caso concreto, resta plenamente comprovado documentalmente que a autora: - É professora inativa oriunda do ex-Território de Rondônia, cujos quadros foram transpostos para a União Federal com esteio na Emenda Constitucional nº 60/2009; - É portadora de direito adquirido à paridade remuneratória constitucional (nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 e legislação correspondente); - Já percebia legitimamente a Retribuição por Titulação (RT) nos proventos desde o período em atividade no Estado de Rondônia antes de sua transposição. Desse modo, preenchidos os requisitos constitucionais da paridade, revela-se direito subjetivo da autora ter sua experiência e saberes avaliados de acordo com as normas vigentes, estendendo-se-lhe os efeitos remuneratórios correspondentes do RSC/RT. 3. Do Reconhecimento Administrativo do Direito pela Própria União O acerto da sentença de origem ganha contornos de absoluta evidência ao constatar-se que a própria Administração Pública Federal, por intermédio da Nota Técnica SEI nº 31300/2025/MGI (exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 19975.019586/2025-53), reconheceu o direito dos docentes inativos ao RSC/RT, independentemente de sua data de aposentadoria (anterior a março de 2013). Na referida manifestação técnico-jurídica oficial, determinou-se, inclusive, que as Divisões de Pessoal dos Ex-Territórios procedessem de ofício à revisão dos requerimentos administrativos outrora indeferidos sob o argumento da inatividade. Desta feita, a resistência recursal oferecida pela União em juízo configura manifesto e intolerável comportamento contraditório que afronta o princípio da boa-fé processual e da segurança jurídica (princípio do venire contra factum proprium), o que atesta a manifesta improcedência de seu inconformismo. 4. Dos Retroativos Remuneratórios Quanto aos efeitos financeiros retroativos fixados na sentença integrada, estes encontram-se em estrita consonância com a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, retroagindo às parcelas devidas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e confrontante com tese vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.292 do STJ), NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela União Federal, por ser manifestamente improcedente, mantendo íntegra a sentença de procedência proferida pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida (União) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação calculada em cumprimento de sentença, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isenta de custas processuais, nos termos da lei. Defiro e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da recorrida. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003019-65.2025.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZA BERNADETE RIPKE BACK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 Destinatários: LUIZA BERNADETE RIPKE BACK ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465592645 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003019-65.2025.4.01.4103 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUIZA BERNADETE RIPKE BACK Advogado do(a) RECORRIDO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela União Federal. A presente matéria comporta julgamento por decisão monocrática terminativa, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia jurídica em exame encontra-se integralmente pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1. Do Objeto do Recurso e da Sentença Recorrida Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra a sentença integrativa (ID 2249108039) que, em sede de embargos de declaração, julgou totalmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da autora à percepção da Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), bem como condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: - O caráter propter laborem do RSC, argumentando que sua concessão depende de efetiva aferição e avaliação de desempenho individual, ato incompatível com a condição de inatividade do servidor; - O óbice temporal decorrente da data de aposentadoria da servidora (ocorrida em 26/01/2012), ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, que instituiu o RSC; - A inaplicabilidade da garantia constitucional de paridade em relação a vantagens de caráter individual e específico. 2. Da Fundamentação Jurídica: Aplicação do Tema 1.292 do STJ A insurgência recursal da União Federal revela-se manifestamente improcedente e esbarra na sólida jurisprudência vinculante de observância obrigatória do país. A controvérsia de fundo referente à extensão do RSC/RT aos professores federais aposentados antes da Lei nº 12.772/2012, desde que amparados pelo direito à paridade remuneratória constitucional, foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.292 (REsp nº 2.102.951/RN, Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção), cuja tese vinculante restou assim fixada: “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.” O Superior Tribunal de Justiça consignou que o RSC não ostenta caráter de gratificação propter laborem (gratificação de desempenho). Em verdade, cuida-se de um modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT) — vantagem de natureza permanente e remuneratória linear que já integrava os proventos dos aposentados com paridade constitucional. No caso concreto, resta plenamente comprovado documentalmente que a autora: - É professora inativa oriunda do ex-Território de Rondônia, cujos quadros foram transpostos para a União Federal com esteio na Emenda Constitucional nº 60/2009; - É portadora de direito adquirido à paridade remuneratória constitucional (nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 e legislação correspondente); - Já percebia legitimamente a Retribuição por Titulação (RT) nos proventos desde o período em atividade no Estado de Rondônia antes de sua transposição. Desse modo, preenchidos os requisitos constitucionais da paridade, revela-se direito subjetivo da autora ter sua experiência e saberes avaliados de acordo com as normas vigentes, estendendo-se-lhe os efeitos remuneratórios correspondentes do RSC/RT. 3. Do Reconhecimento Administrativo do Direito pela Própria União O acerto da sentença de origem ganha contornos de absoluta evidência ao constatar-se que a própria Administração Pública Federal, por intermédio da Nota Técnica SEI nº 31300/2025/MGI (exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 19975.019586/2025-53), reconheceu o direito dos docentes inativos ao RSC/RT, independentemente de sua data de aposentadoria (anterior a março de 2013). Na referida manifestação técnico-jurídica oficial, determinou-se, inclusive, que as Divisões de Pessoal dos Ex-Territórios procedessem de ofício à revisão dos requerimentos administrativos outrora indeferidos sob o argumento da inatividade. Desta feita, a resistência recursal oferecida pela União em juízo configura manifesto e intolerável comportamento contraditório que afronta o princípio da boa-fé processual e da segurança jurídica (princípio do venire contra factum proprium), o que atesta a manifesta improcedência de seu inconformismo. 4. Dos Retroativos Remuneratórios Quanto aos efeitos financeiros retroativos fixados na sentença integrada, estes encontram-se em estrita consonância com a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, retroagindo às parcelas devidas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e confrontante com tese vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.292 do STJ), NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela União Federal, por ser manifestamente improcedente, mantendo íntegra a sentença de procedência proferida pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida (União) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação calculada em cumprimento de sentença, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isenta de custas processuais, nos termos da lei. Defiro e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da recorrida. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO