Publicações do processo

1003018-88.2026.4.01.3507

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1003018-88.2026.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURI NUNES Advogados do(a) IMPETRANTE: OBERDAN BRUGALLI - PR105466, RAFAELA LAVARDA - PR98934 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB), GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - CEAB/RD SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. MAURI NUNES impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO e do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO, objetivando compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão colegiada proferida pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), consubstanciada no Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/5875/2026, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/227.068.299-2). 2. Alegou, em síntese, que formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural sob o NB 41/227.068.299-2 em 5/5/2025, o qual foi inicialmente indeferido. Relatou que interpôs recurso administrativo perante o CRPS, sobrevindo decisão favorável proferida em 30/4/2026, que reconheceu o preenchimento dos requisitos e conferiu provimento ao pleito. Sustentou que o processo administrativo foi remetido para cumprimento na origem em 3/5/2026, permanecendo paralisado por prazo superior ao limite legal e regulamentar sem a devida implantação. Defendeu que a inércia administrativa violou seu direito líquido e certo à razoável duração do procedimento e ao devido processo legal, destacando a natureza alimentar da prestação. 3. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. 4. O pedido liminar e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. 5. Posteriormente, o impetrante peticionou confirmando a implantação do benefício e a disponibilização de todos os valores devidos desde a data de entrada do requerimento (DER), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (ID 2281918263). 6. Notificada, autoridade impetrada prestou informações noticiando a efetiva concessão da aposentadoria sob o NB 41/227.068.299-2 (ID 2282108442). 7. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS) requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 2283123657 8. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 9. Depreende-se dos autos que a pretensão da parte impetrante consistia em obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada o cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/5875/2026, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/227.068.299-2). 10. Todavia, no curso da demanda, a autoridade impetrada informou a conclusão do procedimento com a concessão do benefício e o próprio impetrante confirmou a efetiva implantação da aposentadoria, com a disponibilização dos valores atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento (DER), circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto da impetração. 11. Verifica-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da demanda, uma vez que a providência postulada na inicial foi implementada no curso do processo. Com efeito, o interesse processual configura-se quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, consubstanciando-se no binômio necessidade-utilidade. 12. Configurada a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 14. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestada sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. 15. Sentença não sujeita à remessa necessária. 16. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.