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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
Processo 1003018-85.2026.8.26.0362 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.C.P.S. - Vistos. Trata-se de Guarda de Infância e Juventude, proposta por M. C. P. da S. em face de N. A. N.s e E. G. V. da S., envolvendo interesse de criança ou adolescente. A parte autora afirma, em resumo, que é avó paterna do menor H. G. A. e que exerce sua guarda de fato desde os quatro meses de idade, em razão da dependência química dos genitores e da situação de vulnerabilidade em que se encontram. Desde então, é a única responsável pelos cuidados, sustento e bem-estar da criança. A controvérsia decorre da dificuldade que a requerente encontra para representar o menor perante instituições de ensino, órgãos públicos e estabelecimentos de saúde, em razão da ausência de regularização formal da guarda. Não há notícia de abandono, negligência, violência ou outra situação de risco prevista no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a demanda possui natureza de Direito de Família e não atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da Infância e da Juventude e determino a remessa dos autos ao Distribuidor para livre redistribuição a uma das Varas Cíveis com competência em Família desta Comarca, com as homenagens de estilo, independentemente do prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LAYENE MARQUES RODRIGUES (OAB 525452/SP)
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