2026-09-16 · TJSP
Processo 1003017-78.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - José Carlos Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cruzeiro contra a sentença de fls. 302/307, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Carlos Ferreira. Sustenta o embargante, em síntese: (a) omissão quanto à análise da tese defensiva relacionada ao Tema 911 do STJ e à impossibilidade de repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira; e (b) contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo o reconhecimento da sucumbência recíproca em razão da rejeição do pedido de danos morais. Houve impugnação às fls. 319/320. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há a omissão apontada. O Tema 911 do STJ estabelece que a atualização do piso nacional do magistério não implica reajuste automático de toda a carreira, salvo previsão expressa em lei local. Não foi esse, porém, o fundamento adotado na sentença. Não se determinou reajuste geral, progressão funcional ou efeito cascata. Reconheceu-se que o vencimento-base do autor permanecia inferior ao piso legal, pois vantagens pessoais eram absorvidas na mesma rubrica remuneratória, criando apenas a aparência de cumprimento da Lei nº 11.738/2008. A condenação se limitou à adequação do vencimento-base e ao pagamento das diferenças daí resultantes, com a necessária discriminação das parcelas remuneratórias. Se determinada vantagem incide sobre o vencimento-base por força da legislação local, a alteração de seu valor decorre da própria correção da base de cálculo, de modo que não se está estendendo automaticamente o reajuste do piso à carreira, mas aplicando a regra local à base remuneratória que foi reconhecida como irregular. A insurgência do Município, portanto, revela discordância com o mérito da decisão, e não omissão a ser suprida por embargos de declaração. Também não há contradição quanto aos ônus sucumbenciais. Embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido rejeitado, o autor obteve êxito quanto à pretensão principal da demanda, consistente no reconhecimento do direito à observância do piso nacional do magistério e ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Configura-se, portanto, sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a parte vencida responder integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Assim, inexistem os vícios apontados pelo embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 302/307. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 124712/RJ), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP), FABRÍCIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP)