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Processo 1003017-51.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Desembargador(a) Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003017-51.2026.4.01.0000 Número de origem: 1022921-13.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: AGRAVADO: OLNEY JOSE HIGGINS DE CARVALHO E SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 15 de setembro de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.

2026-08-31 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003017-51.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OLNEY JOSE HIGGINS DE CARVALHO E SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S DESTINATÁRIO(S): OLNEY JOSE HIGGINS DE CARVALHO E SOUZA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465412842) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003017-51.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022921-13.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OLNEY JOSE HIGGINS DE CARVALHO E SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003017-51.2026.4.01.0000 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli – Relatora Convocada: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1022921-13.2024.4.01.3400, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, homologou os cálculos da parte exequente no valor de R$ 7.258,92, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito e determinou, na ausência de recurso, a expedição da requisição de pagamento. Sustenta a agravante, em síntese, que o exequente não possui legitimidade ativa para promover a execução individual do título formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, porquanto a interpretação lógico-sistemática da petição inicial da ação coletiva, de seu aditamento e dos atos processuais subsequentes evidencia que os efeitos da condenação ficaram restritos aos servidores federais vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul. Aduz que a decisão recorrida desconsiderou os limites subjetivos da coisa julgada, bem como sustenta a inaplicabilidade do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, por se tratar de título transitado em julgado anteriormente ao referido precedente, invocando, ainda, a preservação da coisa julgada e a orientação firmada no Tema 733 do STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli – Relatora Convocada: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade do agravado para promover o cumprimento individual da sentença coletiva bem como a limitação territorial dos efeitos do título executivo. Da abrangência territorial da sentença coletiva e inaplicabilidade do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal As duas principais teses recursais encontram-se intimamente relacionadas. O Supremo Tribunal Federal já formou Tema 1075, de repercussão geral, afastando as limitações do artigo 16 da LACP, e determinando a possibilidade de que as ações ideológicas tenham efeito nacional, não limitados à área de abrangência do juízo em que proferidas: Confira-se: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021). No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente. O entendimento, inclusive, é conhecido nesta Turma no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 2. O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 3. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP. 5. A alegação de quitação por acordo administrativo não encontra respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas do respectivo termo de transação, nos termos exigidos pelo Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição quinquenal encontra-se interrompida por protesto cautelar regularmente ajuizado pelo Ministério Público Federal, possibilidade corroborada por firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). 7. Quanto ao alegado excesso de execução, fundado em correção monetária, antecipação de honorários e aplicação da EC 113/2021, não há sequer como conhecer da insubmissão, porquanto, em primeiro grau, a União anuiu com os cálculos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1009419-85.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG.) Assim, o título executivo judicial formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos. Quanto à suposta inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF, não assiste razão à agravante. Na realidade, não se está aplicando retroativamente o entendimento firmado no RE 1.101.937/SP (Tema 1.075) para ampliar, de forma indevida, os efeitos da sentença coletiva. O que se verifica é a mera execução do título judicial nos exatos termos em que foi proferido, com integral observância dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. A coisa julgada formada na ação civil pública não estabeleceu delimitação territorial dos beneficiários, razão pela qual não há falar em afronta ao Tema 733 da repercussão geral do STF, que veda a desconstituição de sentença transitada em julgado em decorrência de superveniente alteração jurisprudencial. Assim, não há modificação de entendimento, mas apenas a fiel execução do que foi efetivamente decidido. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003017-51.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022921-13.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OLNEY JOSE HIGGINS DE CARVALHO E SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA. TEMA 1.075 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 7.258,92, condenou a agravante em honorários advocatícios de 10% sobre o débito e determinou a expedição de requisição de pagamento. O título executivo é oriundo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores públicos federais. 2. A União sustenta a ilegitimidade ativa do exequente e a restrição dos efeitos da condenação aos servidores vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul. A agravante alega a inaplicabilidade do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal por se tratar de título transitado em julgado anteriormente ao referido precedente. Sustenta, ainda, a afronta à coisa julgada e ao Tema 733 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 fora da jurisdição do órgão prolator; e (ii) saber se a ausência de limitação territorial no título executivo possibilita a execução individual sem violação à coisa julgada e ao Tema 733 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 da Repercussão Geral (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, afastando a restrição dos efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator. 5. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial expressa aos beneficiários, abrangendo todos os servidores federais. 6. A execução do título nos termos em que foi proferido respeita os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. 7. Não ocorre aplicação retroativa do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal ou violação ao Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, pois não há desconstituição ou alteração do título transitado em julgado, mas o cumprimento de seu comando expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação civil pública que não estabelece restrição territorial expressa beneficia todos os servidores públicos federais abrangidos pela condenação, sendo legítima a execução individual promovida fora da jurisdição do órgão prolator. 2. A execução individual de título executivo coletivo nos exatos termos proferidos não viola a coisa julgada nem configura aplicação retroativa de precedente superveniente." Legislação relevante citada: CPC, art. 502, art. 503; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 8.078/1990, art. 93, II; Lei n. 8.622/1993; Lei n. 8.627/1993; Lei n. 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021 (Tema 1075/RG); TRF1, AG 1009419-85.2025.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 17/06/2025. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região - 18 a 21/08/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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