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TJSP · Foro de Caieiras - 1ª Vara
Processo 1003017-29.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.B.S.G. - W.G. - Vistos. 1. Com efeito, a Justiça Gratuita é exceção e não regra. Os requisitos instituídos no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, somente é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. A declaração de imposto de renda do exercício de 2026, demonstra que o requerido percebe remuneração acima de três salários-mínimos, média adotada pela Defensoria Pública (fls. 151/158). A corroborar sua capacidade financeira, os extratos bancários acostados às fls. 159/205, comprovam movimentação financeira mensal vultuosa, situação incompatível com a hipossuficiência alegada. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo requerido. 2. Fls. 229/230: Em 05 dias, manifeste-se a requerente sobre a necessidade de expedição de novo ofício ao INSS, uma vez que o requerido apresentou copia de sua carteira de trabalho, comprovando que possui emprego fixo (fls. 149/150). Intime-se. - ADV: CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP), LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MORO (OAB 296482/SP)
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