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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1003017-03.2026.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Maria Jussara Ramalho Morais - Vistos. Tendo em vista o teor das Súmulas Vinculantes n° 60 e n° 61, bem como as teses consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n° 6 e n° 1234, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 10 dias, para adequar a sua causa de pedir e pedidos aos parâmetros estabelecidos nos referidos temas, especialmente: a) Indicar, de forma clara e precisa, (i) se os medicamentos ou insumos solicitados são registrados na "Agência Nacional de Vigilância Sanitária" - ANVISA; (ii) se positivo, se foram incorporados ao "Sistema Único de Saúde" - SUS (atenção: consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas"- PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico); (iii) se positivo, sendo incorporados ao SUS, se eles se enquadram como "Componente Especializado da Assistência Farmacêutica" - CEAF, "Componente Básico da Assistência Farmacêutica" - CBAF, ou "Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica" - CESAF; (iv) enquadrando-se como CEAF, se eles pertencem ao Grupo 1A, Grupo 1B, Grupo 2, ou Grupo 3, de acórdo com a "Relação Nacional de Medicamentos Essenciais" - RENAME; (v) incapacidade financeira para arcar com o custo correspondente; (vi) a demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (vii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, bem como a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências. b) Comprovando a solicitação e indeferimento administrativo dos medicamentos e insumos pleiteados, ressaltando que, na hipótese de medicamentos não incorporados, deve ser apresentado o ato comissivo ou omissivo da não incorporação pela "Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde" - CONITEC; e c) especificando, por meio de planilha de cálculo, o valor do tratamento anual específico dos fármacos ou dos princípios ativos solicitados, com base no "Preço Máximo de Venda do Governo" - PMVG (situado na alíquota zero), divulgado pela "Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos" - CMED. Ressalte-se que todas as informações em questão são essenciais para a determinação da competência para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual devem ser devidamente demonstradas por meio de documentos idôneos, observando-se os websites, links de acesso, fluxogramas e exemplos constantes do acórdão e anexos do julgamento do RE n° 1.366.243/SC pelo Supremo Tribunal Federal. Sem prejuízo, verifico que a autora propôs a ação distribuída sob o nº 0001930-29.2026.8.26.0362, em que se registra as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Embora haja pedido de desistência, inexiste trânsito em julgado naquele feito, motivo pelo qual, para evitar o reconhecimento da litispendência e visando à economia processual, deverá a requerente comprovar, no prazo assinalado, a renúncia ao direito de recorrer naqueles autos. Intime-se. - ADV: LEONARDO BARBOZA ZAGO PAVANELLO (OAB 488219/SP)
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