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TJMG · [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Nova Serrana · Despacho
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1003016-02.2026.8.13.0452/MG RECLAMANTE: SEBASTIAO DE SOUZA DA CRUZ ADVOGADO(A): WESLEY STEFANI FERNANDES (OAB MG181930) DESPACHO Como cediço, não incidem custas no procedimento pré-processual. Logo, o pedido de justiça gratuita apenas tem repercussão sobre eventuais emolumentos extrajudiciais, na forma do art. 98, inciso IX do CPC. Dito isso, o art. 5º, LXXIV, da CF/88 exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de impossibilidade de custear tais despesas processuais estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, as partes autoras alegam ser aposentada e aposentado, mas, para além da autodeclaração de hipossuficiência, nenhum outro documento que subsidie o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi acostado aos autos. Nesse sentido, caso insistam no requerimento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem, sob pena de indeferimento da benesse, a aventada insuficiência de recursos para fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, através dos seguintes documentos: a) Relatório de Contas e Relacionamentos do Registrato, sistema do Banco Central, a fim de comprovar em quais instituições financeiras o requerente possui relacionamento, devendo juntar os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses de todas as contas existentes. Registre-se que o aludido relatório pode ser obtido gratuitamente, mediante acesso ao Registrato, através da conta GOV.BR, disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou dos 3 (três) últimos contracheques, se laboralmente ativo, ou extrato de benefício previdenciário, se laboralmente inativo e Cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda; c) Declaração de renda dos últimos 5 (cinco) anos, firmada de próprio punho, para o caso de não dispor dos documentos elencados no item “b”; d) Relação de todos os bens móveis e imóveis de propriedade e posse (comodato e aluguel); e) Todas as rendas dos últimos 5 (cinco) anos, seja por aluguel, prestação de serviços, doações, etc. f) As 3 (três) últimas faturas dos cartões de crédito relativas a todas as instituições bancárias em que a parte é cliente. g) Certidões emitidas pelo CRI via do sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (https://www.crimg.com.br/) e DETRAN (retirada gratuitamente no site do DETRAN/MG); Fica permitida a juntada de documentos que comprovem eventuais despesas suportadas pela parte autora que comprometam seus rendimentos e afetem sua capacidade financeira. Os documentos devem ser firmados pela parte interessada, sob pena de responsabilidade civil e penal por falsidade, se for o caso. Documentos fiscais e bancários, se apresentados, deverão ser mantidos sob sigilo nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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