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1003015-75.2024.8.26.0306

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara

    Processo 1003015-75.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olivia Aparecida da Silva Oliveira - Banco Pan S.A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por OLIVIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega a autora ter sido vítima de fraude bancária, impugnando a existência e a autenticidade do Contrato de empréstimo consignado nº 331458600-3, bem como desconhecendo os descontos automáticos realizados em seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e do contrato, a exibição da via original do instrumento, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido em obrigações de fazer relativas ao tratamento de dados pessoais, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 23/63). Regularmente citado, o requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, dever da parte autora de mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss), vícios no comprovante de residência e na procuração apresentada, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Alegou ainda conexão com outras demandas ajuizadas pela autora, fracionamento indevido da lide e abuso do direito à gratuidade da justiça, requerendo, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Arguiu, também, prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos impugnados, impugnando o pedido indenizatório e requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores e a limitação da repetição em dobro. Protestou pela produção de prova documental suplementar, expedição de ofícios, depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial (fls. 140/161). Houve réplica (fls. 186/196). Instadas a especificarem demais provas, as partes não se manifestaram no prazo assinalado (fls. 200). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo requerido. Da falta de interesse de agir Não há falta de interesse processual pela circunstância de a autora não haver comprovado prévia tentativa de resolução administrativa do litígio. O interesse de agir consiste na necessidade de utilização da via jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, associada à utilidade do provimento judicial requerido, não se condicionando ao esgotamento de vias extrajudiciais, sobretudo porque o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), da qual não se extrai, como pressuposto de admissibilidade da ação, a prévia reclamação perante o fornecedor. Do dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) O decurso de tempo entre a ciência dos descontos e o ajuizamento da demanda não configura questão de natureza preliminar, constituindo, quando muito, argumento a ser sopesado no exame do mérito da pretensão indenizatória, sem relação com os pressupostos de admissibilidade da ação. REJEITO, portanto, a preliminar. Do comprovante de residência e da procuração A ausência ou eventual desatualização do comprovante de endereço constitui irregularidade sanável, insuficiente para obstar o regular processamento do feito, notadamente porque não há dúvida quanto ao domicílio da autora indicado na petição inicial. Na mesma linha, o instrumento de mandato acostado aos autos identifica adequadamente outorgante e outorgados, contendo poderes para o foro em geral, o que basta para a regularidade da representação processual, não se exigindo a especificação pormenorizada da causa para a validade do mandato. REJEITO, assim, estas preliminares. Da inépcia da inicial e da ausência de interesse processual Também não se configura a inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC, porquanto a petição contém pedido e causa de pedir regularmente deduzidos, dos quais decorre logicamente a conclusão pretendida. De igual modo, a circunstância de o contrato impugnado já se encontrar liquidado não afasta o interesse processual da autora, na medida em que o objeto da demanda não é a existência de relação contratual ativa, mas a própria regularidade da contratação e dos descontos já efetivados, cuja declaração de inexistência e cuja repetição podem, em tese, ser obtidas por meio do provimento jurisdicional postulado. Da conexão e do fracionamento da demanda Não se verifica, na hipótese, a conexão a que alude o art. 55 do CPC, cuja configuração pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. Conforme se extrai da própria contestação, as ações apontadas pelo requerido dizem respeito a contratos distintos, com fatos, provas e elementos de convicção próprios e individualizados, não se evidenciando risco concreto de decisões contraditórias apto a justificar a reunião dos feitos. Pela mesma razão, também não há fracionamento indevido da lide, porquanto cada contrato representa relação jurídica autônoma, cujo exame comporta ação individual, inexistindo norma que imponha à autora a obrigação de reunir, em um único processo, todas as pretensões eventualmente cabíveis contra a mesma instituição financeira. Ante o acima exposto, também é caso de rejeição dessas preliminares. Do abuso do direito à gratuidade da justiça e da litigância de má-fé Por fim, REJEITO, também, a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a existência de outras demandas ajuizadas pela autora não constitui, por si só, prova de capacidade econômica ou de abuso do benefício, não tendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sido infirmada por elemento de prova em sentido contrário. Da mesma forma, não há nos autos elemento que demonstre, de forma inequívoca, a conduta dolosa exigida para a caracterização da litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sendo insuficientes, para tal fim, alegações genéricas de multiplicação de demandas ou de assédio processual, as quais, à falta de comprovação concreta, não se confundem com o exercício regular do direito constitucional de ação. Da prescrição Não se aplica, no presente caso, a prescrição trienal arguida pelo requerido (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Isso porque a pretensão veiculada na inicial não se limita à reparação civil, tendo por objeto, primordialmente, a declaração de inexistência do próprio negócio jurídico impugnado, ante a alegação de que a autora jamais manifestou vontade para a contratação, hipótese que, confirmando-se, configuraria nulidade absoluta, insuscetível de convalescimento pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), sujeita, portanto, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma. Tendo o contrato impugnado sido formalizado em 28/01/2020 e distribuída a presente demanda em 27/08/2024, não se verifica, na hipótese, o transcurso do prazo decenal, motivo pelo qual REJEITO a prejudicial de mérito. I. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a existência da relação contratual entre as partes e (ii) a veracidade da assinatura aposta no contrato. II. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se, in casu, o disposto no Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). A higidez do contrato e a fruição do valor são fatos impeditivos do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tais fatos. Sobe o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Banco requerido que se insurge contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado cuja celebração foi negada pela autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Banco BMG S/A que guarda responsabilidade pelos contratos celebrados pelo Banco Itaú BMG Consignado, empresa jurídica constituída por associação entre ele e o Banco Itaú S/A - Constituição de grupo econômico - "Teoria da aparência" - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Hipótese de ilegitimidade passiva afastada. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Alegação de inexistência de negócio jurídico - Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC) - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS -Tendo a autora impugnado a celebração de contratos de empréstimo consignado, caberia ao banco réu a produção de prova da regularidade da contratação- Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do onus probandi -Requerido que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, tampouco produzindo prova da celebração dos contratos- Reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado em relação à autora que se impõe - Consequente dever de indenizar acertadamente reconhecido pelo juízo a quo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005021-50.2018.8.26.0505; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Diante disso, cabe à instituição financeira a prova da contratação. Sendo a alegação de falsidade de assinatura deduzida pela parte autora, aplica-se o disposto no Art. 429, II, do CPC, de sorte que cabe à Instituição Financeira a prova da autenticidade do documento. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. III. Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial, na área grafotécnica, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Determino que o profissional realize a comparação (i) entre o material a ser colhido e a assinatura do contrato/documento impugnado e (ii) entre as assinaturas apostas na declaração de pobreza, procuração e documentos pessoais e a assinatura do contrato/documento impugnado. Em razão dos fundamentos já apresentados e atribuição do ônus da prova da veracidade à Instituição Financeira requerida, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ciência. Ademais, A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas da perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. (REsp. nº 383.276/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002, DJ de 12.08.2002). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA CONTÁBIL ÔNUS DA PROVA - Ilidível a natureza consumerista da relação havida entre as partes, o microssistema protetivo deve ser aplicado, assim como os princípios dele decorrentes, como a possibilidade de inversão do ônus da prova e do respectivo custeio (art. 6º, inciso VIII, do CDC), exatamente como ocorreu no caso em estudo; - A inversão do ônus da prova impõe a inversão do ônus econômico do custeio da prova, sob risco de contrariar a lógica da distribuição dinâmica admitida pelo MM. Magistrado. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116576-18.2018.8.26.0000; Relatora:Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018) As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Desde já, fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: (i) a assinatura do contrato/documento pertence à parte autora, tendo em vista os padrões fornecidos ao perito?; (ii) existe algum elemento que indique falsificação, alteração ou adulteração da assinatura no contrato/documento?; (iii) há elementos que indicam ou comprovem a autofalsificação da assinatura no contrato/documento?; (iv) as assinaturas da procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais e contrato/documento impugnado são provenientes da mesma pessoa? Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Frise-se que, considerando a Resoluçãonº 4.474/2016 do BACEN que autoriza a digitalização e o descarte dos documentos originais pela instituição financeira, a perícia deverá ser realizada na via digitalizada que consta nos autos. Havendo escusa do expert, seja quanto à nomeação ou quanto à impossibilidade de realização da perícia na via digitalizada do contrato, desde já, determino que a z. Serventia proceda à nomeação de novo expert, intimando-se. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para início os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)

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