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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003013-68.2024.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Elke Catarina de Oliveira - Vistos. 1) Da Natureza do Feito e da Ordem de Vocação (Lei nº 6.858/80): Primeiramente, faz-se necessário definir a exata natureza deste feito em conformidade com a legislação de regência. A Lei nº 6.858/80 prevê expressamente que as verbas devidas pelo empregador ao empregado falecido (verbas rescisórias) devem ser pagas, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário para o recebimento de pensão por morte. Trata-se de hipótese legal de exceção à regra geral da sucessão pelos herdeiros civis. Apenas na inexistência de dependentes previdenciários é que o levantamento se dará conforme a legislação civil. O presente feito amolda-se justamente a essa hipótese normativa. A requerente, contudo, pleiteia a tramitação do pedido sob o rito do Inventário, desconsiderando a primazia dos eventuais dependentes habilitados. 2) Da Conversão do Rito (Retificação de Classe): Paralelamente, a própria requerente informa que a sua qualidade de dependente para fins de recebimento de pensão por morte encontra-se sub judice, pendente de discussão perante a Justiça Federal. Diante desse cenário, assiste total razão ao d. Parquet ao pugnar pela conversão do rito e pela suspensão do processo. Destarte, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à imediata alteração da classe processual, devendo o feito prosseguir, doravante, como Alvará Judicial (Lei nº 6.858/80). 3) Da Suspensão do Feito (Prejudicialidade Externa): No mais, defiro a suspensão do presente processo, pelo prazo inicial de 30 dias, porquanto a causa está prevista no artigo 313 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)" No caso em tela, de acordo com o inciso V do artigo supracitado, a suspensão não poderá exceder 1 (um) ano. Decorrido esse prazo inicial, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos informações atualizadas acerca do andamento da ação que tramita na Justiça Federal. Anoto que é vedado praticar qualquer ato processual durante a suspensão, salvo para determinação de realização de atos urgentes, a fim de se evitar dano irreparável, à exceção dos casos de arguição de impedimento e de suspeição, conforme artigo 314 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NATALIA GASPAR TOSATO (OAB 297644/SP)
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