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TJSP · Foro de Itapira - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003011-09.2025.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Thelma Evangelina Rivera Freire - Vistos. Em atenção à decisão de páginas 25/27, a autora apresentou declaração de isenção de imposto de renda (página 33), atendendo, nesse ponto, à determinação de comprovação de hipossuficiência financeira. Todavia, quanto ao prévio requerimento administrativo, a autora limitou-se a informar que buscou atendimento junto ao CASMI (Centro de Atenção à Saúde da Mulher de Itapira), alegando que não lhe foram fornecidos protocolo, comprovante de atendimento ou documento relativo ao pedido formulado. Tal alegação, desacompanhada de qualquer elemento documental, mostra-se insuficiente para demonstrar o cumprimento da determinação de comprovação da prévia postulação administrativa e eventual negativa de fornecimento. Da mesma forma, o relatório médico juntado não atende integralmente ao quanto determinado, porquanto, embora indique a necessidade do insumo pleiteado, não apresenta elementos técnicos suficientes para demonstrar, à luz da medicina baseada em evidências, sua eficácia nos moldes exigidos pelos Temas nº 6 e nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, tampouco comprova de forma adequada a impossibilidade de substituição por alternativas disponibilizadas pelo SUS. Diante disso, intime-se a autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o prévio requerimento administrativo e a respectiva negativa ou impossibilidade de obtenção do insumo pela rede pública de saúde, bem como complemente a documentação médica nos termos da decisão de páginas 25/27, juntando os elementos técnicos pertinentes. Advirta-se que, decorrido o prazo, o pedido de tutela de urgência será apreciado com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Intime-se. - ADV: RONOEL APARECIDO ROMANO (OAB 282241/SP)
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