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1003010-50.2022.4.01.3508

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003010-50.2022.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - (OAB: GO27309-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465393318) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003010-50.2022.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003010-50.2022.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003010-50.2022.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA contra sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural como aposentadoria híbrida - tendo em vista os inúmeros registros de vínculos urbanos do autor -, a partir do requerimento administrativo de 2022, com determinação de implantação do benefício. Em suas razões, o autor requer o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade, alegando também a comprovação de retorno ao trabalho rural exclusivo após 2016, assim como sua qualidade de segurado especial. Por fim, pleiteia a concessão de aposentadoria rural desde o requerimento administrativo indeferido em 2016. Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003010-50.2022.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213/91). A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). O postulante, nascido em 15/02/56, completou o requisito etário em 2016 (60 anos), portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de carência que compreende de 2001 a 2016, quando apresentou o requerimento administrativo. Embora a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante das certidões de nascimento dos filhos e assentamentos de registro civil, seja aceita como início de prova material do exercício de atividade rurícola, verifica-se que a certidão de nascimento da sua filha (1987), na qual consta sua qualificação como lavrador, assim como a sua certidão de casamento (1989), qualificado o autor como “braçal”, constituem documentos extemporâneos ao período de carência exigido pela lei, da mesma forma que a qualificação de seu pai como lavrador na certidão de nascimento do autor (1956), incapazes de comprovar atividade rural do postulante no período de carência. Os demais documentos apresentados, como a carteira sindical (2010) e a certidão de quitação eleitoral entre outros, são considerados provas frágeis, de natureza meramente declaratória/unilateral, incapazes de demonstrar o efetivo labor rurícola do autor no referido período. Em seu favor, pode-se considerar a escritura pública de doação de imóvel rural pela Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social, na qual figura o autor como donatário, qualificado como lavrador (1994), assim como o recibo de compra e venda e imóvel rural (área de 5 ha) em 2009, e comprovante de residência rural, demonstrando vínculo com a zona rural. Entretanto, na sua CTPS e no CNIS há inúmeros registros de vínculos de emprego urbano, de 05/1994 a 07/1994, 09/1997 a 11/1997, 07/2006, 06/2007, 04/2008 a 09/2008, 02/2012 a 12/2013, 06/2014 a 11/2014, por 3 (três) anos durante do período de carência, o que impede o reconhecimento da aposentadoria rural. Isso por que eventual exercício de atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial para a concessão de aposentadoria rural por idade (STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 01/07/2014). Todavia, o ordenamento jurídico permite a acumulação do período de trabalho urbano com o tempo de atividade rural para aposentadoria híbrida, que requer o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). Considerando o pedido como tal, não tinha o autor preenchido o requisito etário (65 anos) na época do requerimento administrativo de 2016, somente alcançando a idade necessária por ocasião do requerimento apresentado em 13/06/2022, conforme devidamente assinalado na sentença recorrida, que concedeu o benefício pelo princípio da fungibilidade, a partir desta última data, devendo ser mantida a decisão. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003010-50.2022.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 meses) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. 2. No caso, embora tenha apresentado início de prova material, verifica-se também na CTPS e no CNIS registros de vínculos de emprego urbano do autor por 3 (três) anos durante do período de carência, o que impede o reconhecimento da aposentadoria rural. 3. Todavia, o ordenamento jurídico permite a acumulação do período de trabalho urbano com o tempo de atividade rural para aposentadoria híbrida, que requer o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). 4. Considerando o pedido como tal, não tinha o autor preenchido o requisito etário (65 anos) na época do requerimento administrativo de 2016, somente alcançando a idade necessária por ocasião do requerimento apresentado em 13/06/2022, conforme devidamente assinalado na sentença recorrida, que concedeu o benefício pelo princípio da fungibilidade, a partir desta última data, devendo ser mantida a decisão. 5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003010-50.2022.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - (OAB: GO27309-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465393318) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003010-50.2022.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003010-50.2022.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003010-50.2022.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA contra sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural como aposentadoria híbrida - tendo em vista os inúmeros registros de vínculos urbanos do autor -, a partir do requerimento administrativo de 2022, com determinação de implantação do benefício. Em suas razões, o autor requer o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade, alegando também a comprovação de retorno ao trabalho rural exclusivo após 2016, assim como sua qualidade de segurado especial. Por fim, pleiteia a concessão de aposentadoria rural desde o requerimento administrativo indeferido em 2016. Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003010-50.2022.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213/91). A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). O postulante, nascido em 15/02/56, completou o requisito etário em 2016 (60 anos), portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de carência que compreende de 2001 a 2016, quando apresentou o requerimento administrativo. Embora a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante das certidões de nascimento dos filhos e assentamentos de registro civil, seja aceita como início de prova material do exercício de atividade rurícola, verifica-se que a certidão de nascimento da sua filha (1987), na qual consta sua qualificação como lavrador, assim como a sua certidão de casamento (1989), qualificado o autor como “braçal”, constituem documentos extemporâneos ao período de carência exigido pela lei, da mesma forma que a qualificação de seu pai como lavrador na certidão de nascimento do autor (1956), incapazes de comprovar atividade rural do postulante no período de carência. Os demais documentos apresentados, como a carteira sindical (2010) e a certidão de quitação eleitoral entre outros, são considerados provas frágeis, de natureza meramente declaratória/unilateral, incapazes de demonstrar o efetivo labor rurícola do autor no referido período. Em seu favor, pode-se considerar a escritura pública de doação de imóvel rural pela Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social, na qual figura o autor como donatário, qualificado como lavrador (1994), assim como o recibo de compra e venda e imóvel rural (área de 5 ha) em 2009, e comprovante de residência rural, demonstrando vínculo com a zona rural. Entretanto, na sua CTPS e no CNIS há inúmeros registros de vínculos de emprego urbano, de 05/1994 a 07/1994, 09/1997 a 11/1997, 07/2006, 06/2007, 04/2008 a 09/2008, 02/2012 a 12/2013, 06/2014 a 11/2014, por 3 (três) anos durante do período de carência, o que impede o reconhecimento da aposentadoria rural. Isso por que eventual exercício de atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial para a concessão de aposentadoria rural por idade (STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 01/07/2014). Todavia, o ordenamento jurídico permite a acumulação do período de trabalho urbano com o tempo de atividade rural para aposentadoria híbrida, que requer o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). Considerando o pedido como tal, não tinha o autor preenchido o requisito etário (65 anos) na época do requerimento administrativo de 2016, somente alcançando a idade necessária por ocasião do requerimento apresentado em 13/06/2022, conforme devidamente assinalado na sentença recorrida, que concedeu o benefício pelo princípio da fungibilidade, a partir desta última data, devendo ser mantida a decisão. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003010-50.2022.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 meses) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. 2. No caso, embora tenha apresentado início de prova material, verifica-se também na CTPS e no CNIS registros de vínculos de emprego urbano do autor por 3 (três) anos durante do período de carência, o que impede o reconhecimento da aposentadoria rural. 3. Todavia, o ordenamento jurídico permite a acumulação do período de trabalho urbano com o tempo de atividade rural para aposentadoria híbrida, que requer o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). 4. Considerando o pedido como tal, não tinha o autor preenchido o requisito etário (65 anos) na época do requerimento administrativo de 2016, somente alcançando a idade necessária por ocasião do requerimento apresentado em 13/06/2022, conforme devidamente assinalado na sentença recorrida, que concedeu o benefício pelo princípio da fungibilidade, a partir desta última data, devendo ser mantida a decisão. 5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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