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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003010-45.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.M.P.F. - A.L.S.P. - - S.S.N. - 1) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Inicialmente, passo à análise da impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela parte autora em sede de réplica. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. É fato que não basta a simples declaração de pobreza para garantia da obtenção do benefício pleiteado. Dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que a assistência judiciária será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive às pessoas jurídicas, consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade. Ora, a requerida declarou ser hipossuficiente, condição que não foi ilidida por qualquer elemento seguro de prova trazido aos autos. Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado, o que não logrou fazer o autor/impugnante, que formulou impugnação genérica desprovida de comprovação. Desta forma, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação de convivência familiar proposta por G. M. P. F. contra A. L. dos S. P., representada por sua genitora S. dos S. N., e contra esta última, ambas qualificadas nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A lide resolve-se pela aferição do binômio necessidade-possibilidade, à luz do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, sempre sob a cláusula rebus sic stantibus ínsita a toda relação alimentar (artigo 1.699 do Código Civil). Conforme a hipótese em exame, o ponto nodal consiste em: identificar se houve alteração superveniente na fortuna do alimentante e/ou nas necessidades da alimentanda, posterior à fixação da verba, apta a justificar a sua redução, bem como a observância da isonomia entre a prole, incumbindo o ônus dessa demonstração a quem postula a modificação (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil); Repousa ainda em regular o direito à convivência familiar atendendo-se ao melhor interesse da criança. Fixo como pontos controvertidos: (1) a real capacidade contributiva do alimentante, aferida por seus rendimentos, patrimônio e despesas com a mantença das demais filhas; (2) a efetiva necessidade da alimentanda; (3) a existência de fato superveniente apto a ensejar a revisão da verba alimentar; (4) a razoabilidade e proporcionalidade do percentual pretendido; e (5) verificar o regime de convivência que melhor atende ao interesse da criança em tela. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar, sendo desnecessária a prova oral ou pericial. Observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos que alega. Indefiro a produção de prova oral. A controvérsia é de natureza essencialmente documental, resolvendo-se pela aferição objetiva dos rendimentos e do patrimônio do alimentante e das necessidades da alimentanda, elementos demonstráveis por documentos e pelas pesquisas ora determinadas, e não por prova testemunhal, que, na espécie, se revela desnecessária e protelatória, incidindo o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, reputo desnecessária a elaboração de estudo psicossocial, mormente porque é notória a sobrecarga do setor, não havendo alegações graves de vulnerabilidade da menor, além de haver expressa concordância da genitora quanto à adequação do regime de convivência paterna. 3.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (O_ne drive, Google drive, Dropbox, iCloud_ entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 3.2) Caberá ao alimentante, no prazo de 15 dias, comprovar a sua renda através de declaração de imposto de renda, extratos bancários, inclusive de cartões de crédito, dos últimos 3 anos. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica autorizada, desde já, a realização das pesquisas de praxe (Infojud declaração de IRPF do último exercício, Renajud e Sisbajud saldo e extrato dos últimos 12 meses) em nome do alimentante. Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias no encaminhamento das respostas às pesquisas pelas instituições financeiras, expeça-se ofício à respectiva instituição bancária para remessa dos extratos solicitados no prazo de 30 dias, cabendo à parte requerida providenciar o encaminhamento do expediente e comprovar seu cumprimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 5) Com a juntada de todos os documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. 6) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 7) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias. 8) Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VANESSA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 393957/SP), NATALIA REZENDE CAMBRAIA GIOVANELLI (OAB 448295/SP), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), VANESSA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 393957/SP), RAFAEL GUSTAVO DA SILVA (OAB 243810/SP), RAFAEL GUSTAVO DA SILVA (OAB 243810/SP)
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