2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003010-42.2025.8.13.0480/MG AUTOR: SULENY ALVES MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES PEREIRA (OAB SP378196) RÉU: VALDINEY DE PAULA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): JOSÉ MÁRCIO DOS SANTOS (OAB MG185658) DECISÃO Vistos. O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza relativa e não assegura, por si só, a concessão da justiça gratuita. Existindo elementos que suscitem dúvida fundada acerca da capacidade econômica do requerente, incumbe-lhe comprovar que o pagamento das despesas processuais comprometeria o próprio sustento ou o de sua família, especialmente quando previamente intimado para apresentar a documentação pertinente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso, o réu exerce atividade econômica no setor de transportes, figura como titular de empresa ativa e afirma possuir veículo utilizado nessa atividade. Diante desses elementos, foi-lhe determinada, no evento 91, DEC1, a apresentação dos três últimos comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Apesar da oportunidade concedida, o réu, no evento 97, PET1, limitou-se a reiterar o pedido, sem juntar os documentos determinados. A documentação anteriormente apresentada no evento 77, CONT1 não é suficiente para demonstrar sua atual situação econômica. O extrato bancário recente refere-se a uma única conta, ao passo que os extratos do Sicoob e a declaração do Simples Nacional remontam ao ano de 2020. As anotações em cadastros de inadimplentes e os protestos comprovam a existência de dívidas, mas não demonstram, isoladamente, que o requerente esteja impossibilitado de suportar as despesas do processo, sobretudo porque não foram apresentados comprovantes atuais de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias ou faturas de cartão de crédito. A conclusão não contraria o critério adotado em relação à autora. Embora o direito à gratuidade seja pessoal, conforme dispõe o artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, ambas as partes foram submetidas ao mesmo parâmetro de comprovação. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do imposto de renda, extratos bancários e documentação trabalhista indicativa da ausência de vínculos remunerados atuais. O réu, diversamente, deixou de cumprir integralmente a determinação destinada ao esclarecimento de sua capacidade econômica. Assim, ausente comprovação suficiente da incapacidade de suportar as despesas processuais e considerando o descumprimento da determinação do evento 91, DEC1, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Ante o exposto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, recolher as custas relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento da pretensão reconvencional. Demonstrado o pagamento, intime-se a parte autora para contestar a reconvenção, no prazo de 15 dias. Lado outro, caso não a parte requerida não regularize o pleito reconvencional, determino o prosseguimento do feito, com as providências indicadas no saneamento de evento 91, DEC1. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.