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TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara
Processo 1003010-37.2021.8.26.0022 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tuka, registrado civilmente como Maria Aparecida Chiconato e Outra - - Tatiane Alexandre Furlan e outro - Condominio Sitio Monte Castelo e outros - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Aparecida Chiconato, Tatiane Alexandre Furlan e Bruno Furlan, tendo por objeto originário fração ideal de 15,4560% da matrícula nº 5.082 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo (fls. 5/11). No curso do feito sobreveio a conclusão, em 31 de janeiro de 2023, de Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) do núcleo Condomínio Sítio Monte Castelo, com o encerramento da matrícula nº 5.082 (Av-06/5.082) e a abertura da matrícula autônoma nº 43.684, individualizando o objeto como o Lote nº 26, de área privativa de 4.931,95 m², área comum de 151,78 m², área total de 5.083,73 m² e fração ideal de 2,27% (fls. 160, 390/391), submetido à Convenção Condominial registrada sob nº 11.117 do Livro 3-RA. As autoras aderiram expressamente à retificação do objeto para a matrícula nº 43.684 (fls. 415/416). O Condomínio Sítio Monte Castelo, habilitando-se espontaneamente, apresentou impugnação, sem oposição à posse, requerendo idêntica adequação (fls. 365/372 e 425). Encerrou-se o ciclo citatório dos réus certos, os antigos titulares registrais da matrícula 5.082, Tarcísio José de Siqueira e cônjuge, que manifestaram desinteresse (fls. 228/230 e 235), e o coproprietário falecido Cláudio Ribas, na pessoa da viúva Marilene Luzia Ribas (fls. 248/250 e 282) e dos herdeiros Denis Ribas e cônjuge (fls. 364) e Christian Ribas, este por hora certa (fls. 406), todos chamados ao processo. Os confinantes Paulo Roberto Cozoli e cônjuge, a Fazenda Paraíso e a Agrisal foram citados (fls. 214/227); e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal foram cientificadas (fls. 203/204, 212/213), sem oposição. Certificou-se dúvida quanto aos dados do imóvel a constar do edital (fls. 420), esclarecida pela petição de fls. 425. Os autos vieram conclusos. É relatório. Fundamento e DECIDO. De proêmio, recebo a emenda de fls. 415/416, com a anuência de fls. 425, para fixar definitivamente como objeto da ação o LOTE Nº 26 do Condomínio Sítio Monte Castelo, matrícula nº 43.684 do CRI de Amparo/SP (área privativa de 4.931,95 m², área comum de 151,78 m², área total de 5.083,73 m² e fração ideal de 2,27%), em substituição à extinta matrícula nº 5.082, adotando-se, para todos os fins, a descrição e as confrontações constantes da matrícula nº 43.684 (fls. 390/391), que passam a prevalecer sobre o memorial de fls. 169/171. Anote-se. Ficam dispensadas novas exigências de georreferenciamento e de certificação junto ao INCRA/CCIR/ITR, por se tratar de lote urbano já regularizado e cadastrado na Municipalidade (fls. 390), superadas as observações de fls. 160. Passo seguinte, defiro a habilitação do Condomínio Sítio Monte Castelo na qualidade de terceiro juridicamente interessado, integrando-o ao polo passivo, com as anotações cadastrais devidas. Consigno que sua impugnação (fls. 365/372) é de natureza meramente formal, restrita à adequação registral do objeto, sem oposição à posse ad usucapionem, restando desde já acolhida no aspecto formal. Reconheço, igualmente, a ilegitimidade passiva de Cesar Domingues de Oliveira, indicado como suposto irmão do falecido José Veríssimo Cibinel/Sibinelli, sem qualquer relação demonstrada com o imóvel, como as próprias autoras reconheceram (fls. 127/134) e determino a sua exclusão do polo passivo, sem ônus sucumbenciais, ante a ausência de citação e de resistência. Retifique a z. Serventia a autuação. Considerando que a matrícula nº 43.684 arrola como titulares de domínio os proprietários indicados nas matrículas nºs 5.077, 5.078, 5.079, 5.080, 5.081, 5.082 e 5.083 (fls. 390), por força do item 293, Capítulo XX, das NSCGJ, determino ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis que, no prazo de 15 dias, certifique o rol nominal completo e atual dos titulares de domínio da matrícula nº 43.684, com a respectiva qualificação e endereços disponíveis. Vindo aos autos, citem-se pessoalmente os titulares assim identificados que ainda não integrem a relação processual. Quanto aos confinantes, reconheço a dispensa da citação pessoal dos confinantes internos do condomínio (lote 27 e demais condôminos), a teor do art. 246, §3º, in fine, do CPC, por ter a ação passado a versar sobre unidade autônoma de condomínio de lotes (art. 1.358-A do CC), mantida a regularidade da citação dos confinantes externos (Fazenda Paraíso e Agrisal) e a cientificação do Município quanto à via pública. Cumpridas as determinações supra e encerrado o ciclo citatório, expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 259, I, do CPC), para citação dos réus ausentes, incertos e de eventuais interessados inclusive de eventuais herdeiros de José Veríssimo Cibinel/Sibinelli e dos titulares de domínio não localizados, dele constando a descrição e as confrontações da matrícula nº 43.684, sanada a dúvida de fls. 420. Decorrido o prazo do edital, digam as autoras e voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CASSIO MURILO ROSSI (OAB 164656/SP), GERSON LUCIANO FRISO (OAB 296440/SP), CIRO JULIANO PINTO FERREIRA (OAB 236748/SP), CIRO JULIANO PINTO FERREIRA (OAB 236748/SP), CIRO JULIANO PINTO FERREIRA (OAB 236748/SP)
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