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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível
Processo 1003009-84.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marildy Pontes Vieira Bernardes - Recebimento da Petição Inicial 1) Justiça Gratuita Ante os documentos carreados aos autos pela parte requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2) Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida é excepcional e pressupõe elementos concretos que demonstrem a plausibilidade da pretensão e a urgência na intervenção jurisdicional. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, verificam-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam, em princípio, que os débitos objeto das Certidões de Dívida Ativa nºs 83398/2022, 83399/2023 e 30525/2023 referem-se a exercícios anteriores à alienação judicial do imóvel, ocorrida em 15/01/2025, bem como à posterior aquisição do bem pela autora. Nesse sentido, verifica-se que os protestos relacionados às referidas CDAs encontram-se documentados às fls. 35/37, enquanto o extrato de débitos emitido pelo Município consta às fls. 39, documentos que, em cognição sumária, permitem estabelecer a correspondência entre os títulos objeto de cobrança e os débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Ademais, o Auto de Alienação Judicial juntado aos autos prevê expressamente que os créditos tributários incidentes sobre o imóvel, inclusive aqueles relativos ao IPTU, ficam sub-rogados no preço da alienação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Assim, em sede de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de que os referidos débitos pretéritos não podem ser exigidos diretamente da atual proprietária do imóvel, que sequer integrava a relação jurídico-tributária à época dos respectivos fatos geradores. O perigo de dano, por sua vez, também se evidencia, uma vez que há notícia de protesto já lavrado em desfavor da autora, além da possibilidade de efetivação de novos apontamentos relativos aos débitos discutidos, circunstância apta a ocasionar restrições creditícias e prejuízos de difícil reparação. Considerando, ainda, os elementos documentais apresentados, a natureza da controvérsia e o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, dispenso, por ora, a prestação de caução ou garantia para o cumprimento da presente medida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos referentes às CDAs nºs 83398/2022, 83399/2023 e 30525/2023, lavrados em desfavor da autora, bem como para determinar que a requerida se abstenha de promover novos protestos em seu nome relativamente aos referidos débitos, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, em princípio, ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que a parte requerente promova as providências pertinentes junto à parte requerida e ao Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos. 3) Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 4) Citação Cite-se a parte requerida, via portal eletrônico, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação não implicará o efeito material da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados, não se desincumbindo a parte requerente do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo codex. - ADV: ALLAN JARDEL FEIJÓ (OAB 198103/SP)