Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003009-32.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEVERTON LOPES LANDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - MT23125/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por CLEVERTON LOPES LANDER em face do IBAMA, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 2RP0ADTX e do Processo Administrativo nº 02054.000690/2020-59, no qual lhe foi imposta multa de R$ 110.500,00 por “fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (lavra garimpeira) sem a devida autorização do órgão ambiental competente”, conduta enquadrada no art. 66 do Decreto nº 6.514/2008. Alega, em síntese, nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, ao argumento de que o próprio auto de infração suspendeu o prazo defensivo em razão da designação de audiência de conciliação, que não teria sido realizada, sem posterior reabertura do prazo. Sustenta, ainda, ausência de apreciação de suas alegações administrativas, insuficiência de prova de sua responsabilidade pela atividade, erro de enquadramento jurídico, por entender aplicável o art. 63 do Decreto nº 6.514/2008, desproporcionalidade da multa e, subsidiariamente, direito à conversão da sanção em serviços ambientais. Requer, em caráter principal, a nulidade integral do auto de infração e do processo administrativo. Subsidiariamente, postula a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido oportunizada a defesa administrativa, com reabertura do prazo defensivo e regular prosseguimento do procedimento. A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do oferecimento da constestação. O IBAMA apresentou contestação, defendendo a regularidade da autuação e do processo administrativo, a comprovação da autoria e materialidade, a adequação do enquadramento no art. 66, a regularidade da dosimetria e a inexistência de direito subjetivo à conversão da multa. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual ratificou os fundamentos deduzidos na petição inicial e refutou as alegações apresentadas pelo IBAMA. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve, de um lado, a regularidade material da autuação ambiental e, de outro, a observância do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo sancionador. A pretensão merece acolhimento apenas em parte. 1. Da autoria e da materialidade Não procede a alegação de ausência de elementos suficientes para vincular o autor à atividade fiscalizada. O relatório de fiscalização registra que, em 26/08/2020, agentes do IBAMA, acompanhados de integrantes da Polícia Federal e da Polícia Militar, dirigiram-se à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no Município de Novo Mundo/MT, onde flagraram atividade de garimpagem em funcionamento, com utilização de máquinas de grande porte, especificamente escavadeira hidráulica e trator de esteiras. Na ocasião, CLEVERTON LOPES LANDER apresentou-se aos agentes como responsável pelo garimpo e informou que não havia processo ativo nos órgãos licenciadores. Consultados os sistemas oficiais, também não foram localizadas informações acerca de licenciamento ou autorização para a atividade no local. A circunstância de os equipamentos pertencerem formalmente a terceiro não afasta a responsabilidade do autor. Ao contrário, consta da documentação administrativa apresentada pelo proprietário dos bens a existência de contrato de locação das máquinas ao próprio Cleverton, circunstância que reforça a vinculação entre o autor e os meios materiais empregados na atividade. Portanto, a imputação não decorreu de mera presença ocasional do autor no local, mas da conjugação de elementos concretos: fiscalização em flagrante, declaração do próprio interessado de que era responsável pelo garimpo, inexistência de licença ou autorização para a atividade e utilização de maquinário que lhe havia sido locado. A autoria e a materialidade, assim, mostram-se suficientemente demonstradas. 2. Do enquadramento da conduta no art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 Também não prospera a tese de que a conduta deveria ter sido necessariamente enquadrada no art. 63 do Decreto nº 6.514/2008. O art. 63 volta-se à execução de pesquisa, lavra ou extração mineral sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença. O art. 66, por sua vez, abrange, entre outras hipóteses, o ato de fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais ou potencialmente poluidora sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. No caso concreto, a autuação não se limitou à constatação abstrata de extração mineral sem título minerário. O relatório de fiscalização descreve atividade de lavra garimpeira a céu aberto, mediante abertura de cavas e utilização de motores, bombas de dragagem hidráulica, tratores de esteira e escavadeiras hidráulicas, qualificando-a como atividade de significativo impacto ambiental. A fiscalização levou em consideração tanto informações da Agência Nacional de Mineração quanto dados do sistema de licenciamento ambiental da SEMA, tendo sido priorizados alvos sem permissão de lavra e sem licença de operação ou com títulos vencidos. O relatório dedica parte significativa de sua fundamentação à necessidade de licenciamento ambiental da atividade minerária, inclusive mediante Licença de Operação, e conclui expressamente pela caracterização da infração prevista no art. 66, em razão do funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem autorização do órgão ambiental competente. A própria descrição constante do Auto de Infração nº 2RP0ADTX reproduz o núcleo do tipo administrativo: “fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (lavra garimpeira) sem a devida autorização do órgão ambiental competente”. Não se está, portanto, diante de mera extração clandestina de minério tratada indistintamente como atividade potencialmente poluidora. A causa concreta da autuação foi o funcionamento de atividade minerária estruturada, sujeita a licenciamento ambiental, sem a correspondente autorização. O enquadramento no art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 mostra-se, assim, adequado. 3. Da dosimetria e da alegada desproporcionalidade da multa A multa aplicada também não se mostra arbitrária. O relatório de fiscalização explicitou os critérios considerados na individualização da sanção: motivação intencional, consequência ambiental classificada como fraca, ausência de consequência efetiva para a saúde pública e nível de gravidade C. Para fins de situação econômica, o autor, pessoa física não caracterizada como de baixa renda, foi enquadrado na correspondente faixa administrativa, tendo a aplicação da INC nº 02/2020 conduzido à faixa de R$ 110.500,00 a R$ 200.500,00. A autoridade aplicou precisamente o valor mínimo, de R$ 110.500,00. A decisão administrativa igualmente consignou a consideração da gravidade dos fatos, antecedentes e situação econômica do infrator, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 6.514/2008. A alegação de que a multa deveria ser calculada exclusivamente em razão da extensão da área parte da premissa de incidência do art. 63, anteriormente afastada. Não demonstrada violação aos critérios legais ou manifesta desproporcionalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na individualização da sanção. 4. Da conversão da multa em serviços ambientais Também não merece acolhimento o pedido de conversão judicial da multa. A conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não constitui direito subjetivo automático do infrator, estando condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na regulamentação administrativa. No caso, o pedido foi expressamente indeferido porque o autuado não optou por uma das modalidades de conversão previstas na Instrução Normativa nº 21/2023. A circunstância de o autor ter manifestado intenção de recuperar a área ou apresentado PRAD não gera, isoladamente, direito à conversão da penalidade, até porque a reparação do dano ambiental constitui obrigação autônoma em relação à sanção administrativa. Não há, portanto, ilegalidade que autorize a substituição judicial da decisão administrativa nesse ponto. 5. Do cerceamento de defesa Diversamente, quanto à regularidade da fase defensiva, assiste parcial razão ao autor. O Auto de Infração nº 2RP0ADTX consignou expressamente a designação de audiência de conciliação ambiental para 26/11/2020 e advertiu que eventual alteração de data e horário seria oportunamente comunicada ao autuado. Mais importante, o próprio documento estabeleceu que, embora a defesa pudesse ser apresentada no prazo de vinte dias, a fluência desse prazo estava suspensa em razão do agendamento da conciliação ambiental e somente se iniciaria a partir da realização da audiência. Não há, contudo, nos documentos examinados, demonstração da realização da audiência, tampouco de ato posterior que tenha comunicado ao interessado o cancelamento do ato conciliatório e o início ou retomada do prazo para defesa. Apesar disso, a decisão administrativa de primeira instância consignou que o prazo da defesa teria transcorrido in albis, reputando o autuado inerte nessa etapa. Há, portanto, incompatibilidade objetiva entre os atos da própria Administração. De um lado, o autuado foi formalmente informado de que deveria aguardar a audiência de conciliação para o início do prazo defensivo; de outro, sem demonstração de realização da audiência ou nova intimação, o procedimento prosseguiu sob a premissa de que esse mesmo prazo havia se esgotado. A Administração Pública está sujeita aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e devido processo legal, não podendo induzir o administrado a observar determinada dinâmica procedimental e, posteriormente, imputar-lhe consequência desfavorável pela observância da orientação que ela própria forneceu. É certo que, posteriormente, o autor foi intimado e, por intermédio de advogado, apresentou alegações finais, formulando pedidos relacionados à audiência de conciliação, à sanção aplicada, ao embargo, aos maquinários e à conversão da multa. Essa circunstância impede concluir pela nulidade integral do auto de infração. Contudo, a apresentação de alegações finais não se confunde integralmente com a defesa administrativa inicial que deveria ter sido oportunizada em momento próprio. A defesa constitui a fase adequada para que o autuado impugne a imputação desde o início da instrução, apresente documentos e formule requerimentos probatórios antes da formação definitiva do conjunto instrutório. As alegações finais, por sua natureza, são apresentadas quando a instrução já se encontra substancialmente formada, destinando-se predominantemente à manifestação sobre os elementos já produzidos. Não se mostra adequado, portanto, afirmar que uma etapa processual substitui automaticamente a outra, sobretudo quando foi a própria Administração quem impediu o regular início do prazo para a primeira. A questão deve ser examinada à luz do princípio pas de nullité sans grief. No REsp 1.933.440/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos processos administrativos ambientais, a declaração judicial de nulidade por vício procedimental depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente a invocação abstrata das garantias do contraditório e da ampla defesa: PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008)- TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). 3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008.4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. 5. Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (STJ - REsp: 1933440 RS 2021/0113786-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024) A hipótese ora examinada, todavia, apresenta peculiaridade relevante. Não se cuida de simples defeito formal na modalidade de intimação. O próprio ato inaugural do processo administrativo declarou suspenso o prazo defensivo e vinculou seu início à realização de evento futuro. Apesar disso, a Administração posteriormente tratou o interessado como se tivesse deixado transcorrer prazo regularmente iniciado. Além disso, nas alegações finais o autor suscitou expressamente a ausência de regular abertura da defesa, a suspensão determinada no próprio auto e o interesse na realização da conciliação. A decisão administrativa, embora tenha registrado a apresentação das alegações finais, não solucionou especificamente essa incompatibilidade procedimental, limitando-se posteriormente a afirmar, em termos gerais, que o contraditório e a ampla defesa haviam sido assegurados. A irregularidade, portanto, produziu consequência processual concreta: o autor perdeu a fase própria destinada à defesa inicial, foi formalmente considerado inerte nessa etapa e o procedimento instrutório prosseguiu sem que lhe fosse franqueada a oportunidade processual que o próprio auto de infração lhe assegurara. A apresentação posterior de alegações finais reduz a extensão do prejuízo, mas não elimina a supressão da fase processual anteriormente assegurada. O vício verificado não recai sobre a constatação da infração, a competência do agente autuante, a descrição do fato ou a própria lavratura do Auto de Infração nº 2RP0ADTX. O defeito surgiu posteriormente, no curso do processo sancionador, quando deixou de ser oportunizada a defesa no momento formalmente assegurado pela Administração. Por conseguinte, não há fundamento para anular o auto de infração, tampouco para reconhecer desde logo a inexigibilidade definitiva da multa. A consequência adequada é a invalidação dos atos decisórios praticados após a supressão da defesa e o retorno do procedimento à fase correspondente, preservando-se os atos anteriores regularmente praticados. Essa solução, ademais, corresponde exatamente ao pedido subsidiário formulado pelo próprio autor, que requereu, caso não reconhecida a nulidade integral, “a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido oportunizada a apresentação de defesa administrativa, com a reabertura do prazo defensivo e regular prosseguimento do processo administrativo”. Assim, deve ser acolhida apenas essa pretensão subsidiária. Com a reabertura do prazo, caberá ao IBAMA receber a defesa, apreciar eventuais requerimentos pertinentes e proferir nova decisão administrativa, preservado o Auto de Infração nº 2RP0ADTX e sem prejuízo da análise dos elementos já validamente produzidos. Por consequência, ficam sem efeito as decisões administrativas de primeira e segunda instâncias que consolidaram a sanção, as quais deverão ser substituídas por novo julgamento após o regular processamento da defesa. Ressalte-se que o acolhimento da nulidade procedimental não importa reconhecimento da improcedência material da autuação. Ao contrário, como anteriormente exposto, as teses deduzidas pelo autor quanto à autoria, materialidade, enquadramento no art. 66 e critérios de dosimetria não procedem. A reabertura do procedimento decorre exclusivamente da necessidade de restabelecimento da fase defensiva indevidamente suprimida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEVERTON LOPES LANDER em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) declarar a nulidade dos atos praticados no Processo Administrativo n. 02054.000690/2020-59 a partir do momento em que deveria ter sido oportunizada ao autor a apresentação de defesa administrativa, sem, contudo, alcançar o Auto de Infração n. 2RP0ADTX, o Termo de Embargo n. FW2KIDRB e os Termos de Apreensão n. KG3IC787 e de Depósito n. 1N2G838H, os quais permanecem válidos e produzindo seus efeitos. b) determinar ao IBAMA que reabra o prazo para apresentação de defesa no Processo Administrativo n. 02054.000690/2020-59, prosseguindo-se regularmente no processo administrativo após sua apresentação ou o decurso do prazo; c) declarar sem efeito, por consequência, as decisões administrativas de primeira e segunda instâncias que consolidaram a penalidade, devendo novo julgamento ser proferido após a regularização da fase defensiva; d) determinar que, até a prolação de nova decisão administrativa após o cumprimento desta sentença, o IBAMA se abstenha de exigir definitivamente a multa, promover sua inscrição em dívida ativa, CADIN ou protesto, ou, caso já adotada alguma dessas providências, suspenda seus efeitos enquanto não novamente constituído o crédito administrativo. Preservo expressamente o Auto de Infração nº 2RP0ADTX e os atos de fiscalização que o antecederam ou acompanharam, por não serem atingidos pelo vício reconhecido. Rejeito os demais pedidos, inclusive os de nulidade integral do auto de infração, afastamento da responsabilidade do autor, reenquadramento da conduta no art. 63 do Decreto nº 6.514/2008, redução judicial da multa e conversão da sanção pecuniária em serviços ambientais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. Quanto às custas, deverão ser distribuídas na mesma proporção, observada a isenção legal de que goza a autarquia federal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Dispensada remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop - MT, datado e assinado eletronicamente. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara