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1003009-05.2025.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003009-05.2025.8.26.0348/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) ATO ORDINATÓRIO Promova a parte autora o regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Local: Mauá

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003009-05.2025.8.26.0348/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que houve a determinação de inclusão de restrição pelo sistema Renajud no prontuário do veículo de placa FLE8I76. Sobreveio petição de terceiro interessado, credor fiduciário, pedindo a suspensão da ordem, pois houve a consolidação da propriedade do bem em seu nome, no curso de regular processo de busca e apreensão. Determinada a intimação do exequente (evento n. 118), o prazo decorreu em silêncio (evento n. 119). É o relatório. Decido. A petição referente ao evento n. 116 não pode ser conhecida pela inadequação da via eleita, já que a legislação processual estabelece procedimento próprio. Na hipótese de terceiro ser prejudicado com decisões proferidas nestes autos, o meio adequado para defesa da posse ou propriedade é a oposição de embargos de terceiros. Nesse sentido, pode-se citar (destaquei): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Toyota do Brasil S/A contra decisão que indeferiu pedido de baixa de bloqueio judicial sobre veículo Toyota Hilux, oferecido em garantia de Cédula de Crédito Bancário, após inadimplemento contratual e ação de busca e apreensão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de baixa de restrição judicial sobre o veículo pode ser feito por simples petição nos autos da execução ou se requer a propositura de embargos de terceiro. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que a intervenção de terceiros que alegam ter bens atingidos por decisão judicial deve ser feita por meio de embargos de terceiro, conforme art. 674 do CPC. 4. A decisão agravada corretamente determinou o desentranhamento da petição para distribuição por dependência à ação executiva, evitando tumulto processual e permitindo a devida instrução probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção de terceiros em execução de título extrajudicial deve ser feita por embargos de terceiro. 2. A simples petição nos autos é inadequada para pleitear o desfazimento de constrição judicial. Legislação Citada: CPC, art. 674, art. 676. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2163074-70.2021.8.26.0000, Rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2075871-41.2019.8.26.0000, Rel. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184585-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de veículo. Insurgência de terceiro adquirente, por simples petição nos autos executivos, alegando propriedade e boa-fé, com pedido de levantamento da constrição. Decisão que determinou a exclusão do terceiro interessado dos autos e condicionou o exame dos pedidos à adoção de via processual adequada. Decisão correta. Descabimento da formulação dos pedidos por simples petição nos autos principais. Inadequação da via eleita para a defesa. Matéria arguida que deve ser veiculada por embargos de terceiro. Impossibilidade de intervenção incidental. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136460-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Portanto, deixo de conhecer os pedidos formulados na petição referente ao evento n. 116, devendo o interessado ingressar com embargos de terceiros. Desde logo ressalto que a presente decisão é clara em apontar que não se conhecerá os pedidos formulados por inadequação da via eleita, de forma que eventual inconformismo deve ser suscitado pela via recursal cabível e não por meio de embargos de declaração ou pedido de reconsideração. A presente decisão apenas será reconsiderada se houver expressa manifestação do exequente, no sentido de concordar com o levantamento da restrição. Nesse sentido, destaco que por tal motivação se concedeu vista ao exequente (vide evento n. 118), pois, em caso de concordância, observar-se-ia os princípios da celeridade e economia processual, evitando-se a distribuição de ação própria para discutir as questões apresentadas pelo terceiro interessado. No entanto, não houve manifestação do exequente (evento n. 124), tornando inviável o levantamento da restrição. Desde logo entendo que, na hipótese dos autos, o silêncio não importa em anuência, pois a legislação estabelece procedimento próprio para discutir tal matéria (oposição de embargos de terceiros). Ante o exposto, deixo de conhecer o pedido, devendo o interessado ingressar com embargos de terceiros, a fim de viabilizar a análise de tal matéria. Intime-se. RODRIGO SOARES 04/09/2026

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