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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1003007-81.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: JOSE MARIA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280)
ADVOGADO(A): RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CTPS COM REGISTRO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS NÃO DESCARACTERIZADORES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais mediante comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e como empregado rural durante o período de carência, pleiteando a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado constitui início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea, para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência; e (ii) estabelecer se os vínculos constantes do CNIS impedem o reconhecimento da condição de segurado especial e a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A certidão de casamento, as certidões de nascimento dos filhos com qualificação profissional como lavrador e a CTPS contendo registro de vínculo rural constituem início razoável de prova material, sendo a anotação de labor rural em CTPS prova plena do período registrado e início de prova material para o restante da carência.
A legislação e a jurisprudência admitem que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal idônea, não sendo exigida documentação contemporânea a todo o período de carência.
A prova testemunhal produzida em audiência é firme, coerente e convergente ao demonstrar que o autor exerceu atividade rural durante todo o período de carência, inclusive como empregado rural e em propriedade destinada à subsistência familiar.
Os vínculos urbanos constantes do CNIS, por serem anteriores ao período de carência ou corresponderem, na realidade, ao exercício de atividade rural, não descaracterizam a condição de segurado especial, diante do conjunto probatório produzido nos autos.
Demonstrados o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mostra-se devido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.