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TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1003006-42.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Fosferpet - Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Ração Animal Ltda. - Agropecuária Aliança - Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por Rafael Luciano Lira Alves e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da lide. Em razão do princípio da causalidade (art. 85, § 2º, e art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu excluído, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não há condenação em custas remanescentes nesta fase. Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação e os registros do sistema informatizado para a baixa e exclusão definitiva de Rafael Luciano Lira Alves do polo passivo. Defiro os requerimentos de fls. 140/141 formulados pela autora. Oficie-se à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que encaminhem o histórico de alterações cadastrais e atos societários arquivados referentes à executada/requerida Agropecuária Aliança. Prossiga-se o feito unicamente em face da corré remanescente Agropecuária Aliança. Servirá esta decisão como oficio que deverá ser encaminhado pela parte autora `Receita Federal do Brasil e À Junta Comercial do Estado de São Paulo. Comprovando-se nestes autos no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), VINICIUS DOSSI XAVIER (OAB 544182/SP), NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP)
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