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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003006-11.2026.8.13.0693/MG
AUTOR: MARILENE ESTRELLA
ADVOGADO(A): JUCIARA REGINA SILVA MACHADO (OAB MG126299)
ADVOGADO(A): NAYARA NAISE SOARES DE CASTRO (OAB MG141176)
DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a reconstrução da relação contratual e a desconstituição de refinanciamentos abusivos relativos a uma cadeia de contratos de crédito consignado mantidos junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Antes de prosseguir com a análise do pedido de tutela de urgência, identifico a necessidade de emenda à petição inicial para corrigir vícios que podem comprometer a análise do mérito e a eficácia da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para:
A) Esclarecer a composição do valor atribuído à causa (R$15.110,70), apresentando o demonstrativo de cálculo que justifique tal montante, devendo, se for o caso, ratificar ou retificar o valor final atribuído à causa, observado o disposto no art. 292, II e VI, do CPC;
B) Regularizar sua qualificação nos autos, informando seu estado civil, em observância ao disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, em complemento à documentação já juntada nos autos e para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, faculta-se à parte autora a juntada dos documentos complementares ainda pendentes, notadamente:
1) os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, considerando que os extratos bancários já juntados registram movimentações relacionadas a cartão de crédito ativo, cuja fatura não foi apresentada; e
2) os documentos de eventual cônjuge, nos termos da Certidão de Triagem (Evento 4.1), caso a autora, ao regularizar sua qualificação nos termos do item B, informe ser casada ou manter união estável.
Fica a parte autora advertida de que a ausência de elementos que comprovem inequivocamente a hipossuficiência poderá acarretar o indeferimento do benefício e a consequente intimação para o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. Cumpra-se.