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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1003005-36.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - T.S.L.V. - - O.S.L.V. - B.S.S. - Vistos. Verifica-se que a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual ficou dispensada do recolhimento da taxa judiciária quando do ajuizamento da demanda. Entretanto, a sentença condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a sucumbente suportar o ônus decorrente da prestação jurisdicional efetivamente prestada. A concessão da gratuidade da justiça à parte vencedora não afasta a incidência da taxa judiciária nem impede sua exigência em face da parte vencida, que responde pelas custas processuais em decorrência da sucumbência. Desse modo, a requerida deve promover o recolhimento da taxa judiciária referente ao processo de conhecimento, calculada na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, observados os parâmetros fixados na sentença. Eventual inexigibilidade da taxa de satisfação da execução prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não interfere na obrigação da parte vencida de recolher as custas inerentes à fase de conhecimento. Ante o exposto, rejeito a manifestação da requerida. Intime-se para promover o recolhimento das custas processuais decorrentes da sucumbência, nos termos da sentença e da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-s certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP), JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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