Publicações do processo

Processo 1003005-24.2019.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1003005-24.2019.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Marjorie Cruañes - Floreal Cruanes Neto e outros - Luiz Felipe Rodrigues Cruanes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Fls. 909/1030. Recebo a manifestação e os documentos apresentados pelo inventariante. Os três pareceres particulares atribuem aos cadastros imobiliários municipais nº 1.532, 1.534 e 1.536 os valores, respectivamente, de R$ 157.988,88, R$ 120.285,00 e R$ 131.220,00, totalizando R$ 409.493,88. Tais cifras são recebidas, por ora, como estimativas particulares e valores declarados, sem homologação, sem prejuízo da manifestação dos demais interessados e da Fazenda Pública e de avaliação judicial, se necessária (arts. 629, 630, 633 e 635 do Código de Processo Civil). A juntada dos comprovantes de pagamento dos serviços de avaliação e da certidão imobiliária não implica, neste momento, reconhecimento de obrigação do espólio, aprovação das despesas ou autorização de reembolso. A matéria será examinada após o contraditório e a prestação de contas da administração. 2. A documentação ainda não permite considerar cumpridas integralmente as determinações de fls. 835 e 840/841. A certidão de fls. 945/946 descreve a matrícula nº 10.676 como lote único de 10.000,00 m² e registra que a inventariada recebeu a fração ideal de 66,66%, correspondente a 6.666,00 m². De outro lado, os cadastros municipais nº 1.532, 1.534 e 1.536 perfazem somente 1.497,92 m² e não estão acompanhados de matrículas autônomas. Há, ainda, divergência quanto à área do primeiro lote 577,62 m² na manifestação de fls. 789/791 e 577,92 m² no cadastro e no parecer e quanto aos números prediais, indicados inicialmente como nº 731 e, nos documentos recentes, como nº 726, 736 e 746. Por isso, com fundamento no art. 620, IV, alíneas "a" e "h", do Código de Processo Civil, concedo ao inventariante 30 (trinta) dias para apresentar declarações retificadas e consolidadas, em peça única, contemplando: a) a relação completa e atualizada dos bens, direitos, rendimentos e dívidas do espólio, com o valor atribuído a cada item e a correspondente adequação do valor da causa; b) a correção ou explicação documental das divergências de área e de numeração predial acima apontadas; c) a origem e a regularidade da individualização dos três cadastros municipais extraídos da matrícula-mãe nº 10.676, mediante planta, memorial descritivo, aprovação municipal, matrículas próprias ou outro título disponível; inexistindo desmembramento registral, deverá ser indicada com precisão a natureza jurídica de cada item fração ideal, unidade cadastral, direito possessório ou outra; d) a conciliação entre a fração ideal de 6.666,00 m² pertencente à inventariada e as áreas dos bens agora descritos, com esclarecimento específico sobre o terreno de 550,00 m², quadra 094, mencionado a fls. 790, bem como sobre a área remanescente; e) a informação expressa sobre a existência de edificações, benfeitorias, ocupantes, contratos de locação e ônus incidentes em cada bem, considerada a indicação de área construída igual a zero nos documentos municipais recentes; e f) demonstrativo atualizado das receitas locatícias e das despesas de administração, nos períodos em que esteve na gestão dos bens, complementando os documentos de fls. 553/752, com indicação dos contratos vigentes, valores recebidos, despesas comprovadas e saldo disponível. A apreciação do pedido de depósito judicial dos aluguéis, reiterado a fls. 768, fica diferida para depois da apresentação do demonstrativo e da manifestação dos interessados. 3. Fls. 887/888 e 895/902. Corrijo o erro material constante da decisão de fls. 887/888: onde se lê, em relação a Jamile Cruanes de Souza Dias, CPF nº 250.641.028-79, leia-se CPF nº 175.602.838-96, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Cumprido o item 2, cite-se Jamile Cruanes de Souza Dias por carta, no endereço localizado pelas pesquisas Rua Leandro Isidoro Bueno, nº 1.000, casa 171, Jardim Campo Belo, Limeira/SP, CEP 13481-167 , instruindo-se o ato com cópia das declarações consolidadas e desta decisão. Frustrada a diligência ou assinado o aviso de recebimento por terceiro, expeça-se mandado ao mesmo endereço, independentemente de nova conclusão. Caso ainda não tenha sido publicado o edital previsto em lei, providencie a serventia sua publicação, na forma dos arts. 626, § 1º, e 259, III, do Código de Processo Civil. 4. Fls. 906/908. Sirva cópia desta decisão como resposta ao ofício expedido pela 3ª Vara desta Comarca, nos autos nº 0007639-51.2017.8.26.0268, consignando-se objetivamente: a) o inventariante é Luiz Felipe Rodrigues Cruanes, CPF nº 344.745.338-95, nomeado pela decisão de fls. 753, que serviu como termo de compromisso, com endereço na Rua Maria Madalena Soares, nº 49, casa 12, Centro, São Lourenço da Serra/SP, CEP 06890-000; b) as primeiras declarações foram apresentadas a fls. 64/83; c) entre os bens declarados está o imóvel da matrícula nº 107.436, situado na Rua Maria Madalena Soares, São Lourenço da Serra/SP, terreno de 1.000,00 m², descrito nas primeiras declarações como áreas A e B, com edificações, além dos demais ativos ali indicados e dos imóveis de Mato Grosso cuja regularização foi determinada nesta decisão; d) não houve homologação de partilha nem adjudicação; o inventário permanece em fase de regularização do acervo e de conclusão das citações; e e) figuram atualmente como interessados Floreal Cruanes Neto; Luiz Felipe Rodrigues Cruanes e Juan Carlo Cruanes Portugal, sucessores de Marjorie Cruanes, sendo Luiz Felipe também legatário; e Samia Cruanes de Souza Dias, Jamile Cruanes de Souza Dias e Rodrigo Cruanes de Souza Dias, sucessores de Glória Maria Aparecida Cruanes de Souza Dias, encontrando-se pendente a citação de Jamile. Encaminhe-se a resposta pelo meio institucional, acompanhada de cópia das peças de fls. 64/83, 753, 769, 789/791 e desta decisão, certificando-se. 5. Após o cumprimento do item 2 e a conclusão das citações, intimem-se todos os interessados para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as declarações consolidadas, os pareceres particulares, as despesas alegadas e a prestação de contas, inclusive quanto ao pedido de depósito dos aluguéis (arts. 437, § 1º, e 627 do Código de Processo Civil). Em seguida, dê-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 629 do mesmo Código. Após, tornem conclusos para exame da necessidade de avaliação e das demais providências do inventário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), RAFAEL PRUDENTE CARVALHO SILVA (OAB 288403/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP), THIAGO RAMOS PEREIRA (OAB 274747/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ