Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
Processo 1003004-57.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jaboticabal Clinica Odontologica Ltda - Ivone dos Santos - Fl. 115/126: Ficam as partes cientes da ordem de transferência no valor de R$500,00 (Banco Bradesco) e desbloqueio dos demais numerários constritos, enviada nesta data, junto ao SISBAJUD. Os autos serão remetidos ao prazo, no aguardo de criação da conta judicial vinculada ao presente processo, para posterior expedição do MLE, se o caso, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na fila e cumprimento de atos processuais. NOTA DE CARTÓRIO: para expedição do MLE, o interessado deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, Formulário MLE devidamente preenchido, indicando expressamente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Nada Mais. - ADV: CÁSSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB 321374/SP), ANDERSON ROBERT RUAS (OAB 462196/SP)
Processo 1003004-57.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jaboticabal Clinica Odontologica Ltda - Ivone dos Santos - Vistos. Fls. 77/80: homologo o acordo celebrado pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Há resolução de mérito, nos termos do inciso III, 'b', do art. 487, do CPC. SUSPENDO esta execução, determinando que se aguarde o cumprimento da avença, nos termos do art. 922, do CPC. Ao final do prazo do acordo (10/04/2027), manifeste-se a parte exequente se recebeu a integralidade de seu crédito e se é caso de extinção nos termos do inciso II, do art. 924, do CPC, sem necessidade de provocação pela Unidade Cartorária. Caso a parte exequente deixe de prestar essa informação, em até 10 dias, seu silêncio será interpretado como tendo havido pagamento integral, o que permitirá a extinção do processo nos termos do inciso II, do art. 924, do CPC. Nos termos do acordo firmado, o valor de R$ 500,00 que restou bloqueado deverá ser liberado em favor da parte exequente como pagamento de entrada/1ª parcela. O saldo remanescente deverá ser imediatamente liberado/desbloqueado em favor da executada. Publique-se e Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando-se a certificação específica, valendo este registro para todos os fins de direito. Providencie o arquivamento provisório, dos autos, com o lançamento da respectiva movimentação. - ADV: ANDERSON ROBERT RUAS (OAB 462196/SP), CÁSSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB 321374/SP)