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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003004-44.2023.8.26.0609/SP EXEQUENTE: AILDO RODRIGUES TOBIAS SANTOS ADVOGADO(A): AILDO RODRIGUES TOBIAS SANTOS (OAB SP434171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 107: Indefiro o pedido de pesquisa perante o sistema CRC-JUD, uma vez que a execução deve recair precipuamente sobre o patrimônio do devedor principal, cabendo ao exequente diligenciar de forma autônoma perante os cartórios de registro civil caso pretenda comprovar eventual comunhão de bens, inexistindo justificativa bastante para a intervenção do juízo. Indefiro, outrossim, o pedido de expedição de ofício à CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), porquanto os ativos financeiros e eventuais títulos mantidos em instituições financeiras e entidades a elas vinculadas já são abrangidos pelas pesquisas eletrônicas de praxe via SISBAJUD e SNIPER já realizadas nestes autos, cabendo à parte credora a efetiva localização de bens passíveis de constrição. Evento 109: comprovada a inscrição do executado no SERASA, diligência realizada pela serventia em 31/01/2024 - evento 30. Nesse cenário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos da parte executada passíveis de penhora, promovendo o efetivo andamento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra
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