Publicações do processo

Processo 1003004-13.2026.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003004-13.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DO CARMO - MT16409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 18, §1º c/c art. 86, ambos da Lei nº 8.213/1991). O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou a ausência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Saliente-se, ademais, que a perícia judicial constitui um exame técnico e direcionado, no qual o(a) expert, por meio da anamnese e da avaliação clínica, busca identificar a existência de alterações funcionais relevantes. Nesse sentido, a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de sequela redutora da capacidade se fundamenta nos achados periciais, os quais não evidenciaram o comprometimento funcional que configure o requisito exigido para acesso ao benefício pleiteado. Nesse contexto, há que se ressaltar que os conceitos de doença, lesão e sequela redutora da capacidade não se confundem. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício pleiteado é a comprovação do pressuposto legal específico, e não meramente a existência de uma enfermidade ou lesão decorrente de acidente, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário. Destaca-se que, em atenção à alegação de exercício irregular da profissão pelo perito, suscitada na impugnação de ID 2274748163, o perito responsável pela confecção do laudo médico judicial nestes autos foi nomeado para atuar junto à 2ª Vara Federal de Rondonópolis/MT – Juizado Especial Federal - nos termos da Resolução CFM nº 2.331/2023, a qual prevê, em seu art. 2º, caput, a concessão de visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano, critério observado por este juízo. Ainda que assim não fosse, a eventual atuação do médico perito fora da localidade de seu registro profissional não configura exercício irregular da profissão e tampouco tem o condão de invalidar o laudo judicial por ele produzido, tratando-se de mera infração administrativa. Vale lembrar que o perito não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”). Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. No que tange ao pedido de nova perícia, esta só é cabível quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese. Ao contrário, o(a) perito(a) narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências. Ainda, nos casos de AJG, deve ser acrescentada a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, só podendo haver outra perícia médica caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência da sequela, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais. No mesmo sentido, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC, sendo cabível nova perícia apenas quando o laudo oficial se apresenta incompleto ou contraditório, o que não ocorre na presente hipótese. A propósito, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora ou, ainda, a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, sendo que, no caso em apreço, constata-se sua desnecessidade. Ademais, a análise pericial abrangeu os documentos médicos juntados aos autos, conforme se extrai do preenchimento dos quesitos referentes ao histórico clínico do(a) demandante, não havendo que se falar em omissão. Consigne-se que eventuais atestados ou relatórios médicos particulares produzidos após a realização da perícia judicial não são capazes de alterar a conclusão do laudo pericial. A admissibilidade da juntada ulterior de elementos probatórios está condicionada à demonstração da impossibilidade de sua produção no momento processual adequado (art. 435 do CPC). Caso a parte autora entenda que sua condição se agravou, consolidando uma sequela redutora da capacidade com base em novos documentos, deve formular novo requerimento administrativo, uma vez que se trata de nova causa de pedir. Esclareça-se que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de, por si só, criar a sequela redutora da capacidade exigida em lei. A análise para o auxílio-acidente é objetiva e focada na existência de uma limitação funcional para a atividade habitual, não se confundindo com a análise de incapacidade para fins de aposentadoria. Registre-se ainda, por pertinente, que conforme disposto no enunciado da Súmula 89 da TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.” Nesse sentido, quanto ao Tema 416 do STJ, conquanto o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interfiram na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, ainda assim se exige que haja alguma redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não foi verificado no caso. Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, suficiente para a solução da causa. Não comprovada a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, como a qualidade de segurado e o nexo causal, eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus pressupostos. Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado. O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Desse modo, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência. Rondonópolis, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ