Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Processo 1003002-77.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes Soares Santos - Re Sp Distribuidora Comercio de Veículos Ltda - - R10 Td Comércio e Serviços de Motos Ltda - - Re Sp Distribuidora Comercio de Veículos Ltda. - Vistos. A controvérsia ora submetida à apreciação judicial diz respeito ao local de realização da perícia designada para exame da motocicleta objeto da demanda. Verifica-se que a parte autora manifestou discordância quanto à realização da perícia no estabelecimento indicado pelas requeridas, sustentando que o veículo já foi anteriormente encaminhado ao referido local para tentativa de reparo dos vícios que constituem o próprio objeto da ação, circunstância que, em seu entender, comprometeria a imparcialidade e a credibilidade da prova técnica. Por sua vez, o Sr. Perito consignou que a requerida informou que o local indicado preserva a garantia da motocicleta e dispõe da estrutura adequada para a realização dos trabalhos periciais, razão pela qual procedeu ao agendamento da vistoria naquele estabelecimento. Contudo, assiste razão à autora ao sustentar que a questão ainda demandava prévia deliberação judicial. Embora seja legítima a preocupação das requeridas quanto à preservação da garantia do veículo, também se mostra razoável a objeção da autora à realização da prova nas dependências de estabelecimento diretamente relacionado aos fatos discutidos na presente demanda. Diante desse cenário, reputo mais adequado que a perícia seja realizada em ambiente que simultaneamente preserve a alegada garantia do veículo e afaste qualquer dúvida quanto à independência da prova técnica. Assim, torno sem efeito, por ora, o agendamento da perícia realizado às fls. 379/380, até ulterior definição do local da diligência. Determino que as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se há consenso quanto à indicação de concessionária autorizada da marca Royal Enfield que não possua vínculo com quaisquer das requeridas, para realização da perícia. Não havendo consenso, deverá o Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concessionária autorizada diversa das requeridas e tecnicamente apta à realização dos trabalhos, para posterior homologação por este Juízo. Somente após a definição judicial do local será designada nova data para a realização da perícia. Intime-se. - ADV: DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP), FERNANDO DE CAMARGO SHELDON JUNIOR (OAB 154018/SP), FERNANDO DE CAMARGO SHELDON JUNIOR (OAB 154018/SP)