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1003002-60.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível

    Processo 1003002-60.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.F.V. e outro - D.A.O.S.V. - Enfim, por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do nCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, atribuindo a guarda compartilhada com fixação do lar materno como referência, regulamentando a convivência paterna em finais de semana alternados, com retirada da menor às sextas-feiras até as 20h e devolução aos domingos até as 21h, observadas ainda as demais condições acordadas pelas partes quanto às férias escolares, feriados e datas comemorativas, e fixando alimentos em favor da menor montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela parte alimentante em havendo exercício de atividade profissional com vínculo empregatício, entendidos como a totalidade dos rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo os descontos incidirem igualmente sobre férias (excetuado o terço constitucional e as indenizadas), 13º salário, comissões, adicionais (noturno, de periculosidade ou insalubridade), eventuais abonos, verbas rescisórias proporcionais e as horas extras, excluindo-se apenas a participação sobre os lucros da empregadora e o FGTS (e respectiva multa fundiária); e, em caso de trabalho autônomo ou de desemprego, os alimentos deverão ser mantidos na proporção de 1 (um) salário mínimo mensal vigente no país, aqui, a serem pagos todo o dia 10 (dez) de cada mês. Outrossim, fixo o rateio, na proporção de 50% para cada genitor, das despesas extraordinárias da menor, desde que necessárias, devidamente comprovadas documentalmente e não abrangidas pela pensão alimentícia ordinária, ressalvadas as hipóteses de urgência. Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios destinados ao(s) patrono(s) da parte adversa, deverão ser rateadas entre as partes, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor causa, para cada advogado, considerando o grau de zelo do(s) profissional(is), natureza e importância da causa e complexidade da demanda, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida no curso do processo, ficando a exigibilidade suspensa, se o caso, conforme assegurado pelo art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: WASHINGTON WILLIANS DOS SANTOS (OAB 313166/SP), VALERIA APARECIDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 321213/SP), DANIELE JOANA SILVA OLIVEIRA (OAB 421413/SP), DANIELE JOANA SILVA OLIVEIRA (OAB 421413/SP)

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