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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Processo 1003001-60.2026.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Top Life Indústria e Comércio de Purificadores Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 34/37 como emenda à inicial, exclua-se o Tabelionato de Protesto do polo passivo. No caso vertente, em sede de cognição sumária, encontram-se demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela postulada. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o cotejo dos elementos probatórios acostados aos autos, em especial a notificação do AIIM nº 5.060.973-7 e os extratos da CDA nº 1466693335 (fls. 15, 19/20 e 23/25), evidencia que a multa punitiva aplicada perfaz a expressiva monta de R$ 329.537,00, enquanto o imposto originário apurado totaliza R$ 47.718,87. A penalidade imposta ultrapassa sobremaneira o patamar de 600% sobre o tributo devido, destoando frontalmente do limite constitucional que veda a utilização de tributo ou penalidade tributária com efeito confiscatório, nos termos do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a diretriz de que as multas punitivas não podem exceder o teto de 100% do valor do débito tributário, sob pena de incorrerem em manifesto caráter confiscatório. O perigo de dano (periculum in mora) também salta aos olhos diante da proximidade da concretização do ato notarial e da lavratura do protesto extrajudicial (fls. 27/28), cujos efeitos reflexos ensejam a imediata restrição cadastral da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito (CADIN, SERASA e SPC). Tal situação acarreta severo abalo financeiro à sociedade empresária, bloqueio de linhas de crédito bancário e prejuízos diretos ao regular fluxo de caixa e à manutenção de suas atividades operacionais (fls. 10/12). Por outro lado, embora o protesto da Certidão de Dívida Ativa constitua meio legítimo de cobrança extrajudicial franqueado à Fazenda Pública, a ordem de sustação ou de suspensão de seus efeitos pode ser legitimamente deferida quando verificada a probabilidade da invalidade do excesso e ofertada garantia idônea e suficiente em juízo. Nesse sentido, a autora manifestou expressa intenção de prestar caução idônea consubstanciada em seguro-garantia judicial (fls. 6/7 e 36), instrumento expressamente equiparado a dinheiro e amplamente admitido para assegurar o juízo e neutralizar os efeitos gravosos decorrentes do protesto de débitos tributários, sem comprometer a liquidez imediata da empresa. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se expressamente pela viabilidade da sustação ou suspensão dos efeitos do protesto de Certidão de Dívida Ativa mediante o oferecimento de caução idônea por meio de seguro-garantia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - Apólice de Seguro Garantia ofertada como caução do débito - Decisão agravada que determinou a sustação do protesto da CDA - Embora o seguro garantia não acarrete a suspensão da exigibilidade do débito fiscal, deve ser considerado como caução idônea para autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a impedir a o protesto da dívida - Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3012891-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025). Outrossim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que a medida visa unicamente a salvaguardar o estado de fato durante a tramitação processual, mantendo-se a garantia do débito e assegurando-se ao ente público a retomada imediata dos atos executórios e cartorários caso venha a ser reconhecida a improcedência do pedido. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1466693335 (Protocolo nº 0473-17/08/2026 do Tabelionato de Protesto de Títulos de Hortolândia/SP), bem como para que a ré se abstenha de incluir ou providencie a suspensão de eventuais anotações restritivas em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (CADIN Estadual, SERASA e SPC) decorrentes exclusivamente desta autuação fiscal (AIIM nº 5.060.973-7); CONDICIONO a manutenção dos efeitos da presente medida de urgência à efetiva prestação de caução idônea pela autora, consistente na juntada aos autos de Apólice de Seguro-Garantia Judicial em montante suficiente para garantir a integralidade do crédito tributário em discussão acrescido dos consectários legais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação automática da tutela ora concedida. Efetivada a ordem cautelar, CITE-SE a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do respectivo portal eletrônico institucional (e-SAJ), na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil, para que tome ciência da presente decisão e, querendo, apresente defesa no prazo legal. Considerando o reduzido número de funcionários e visando a celeridade no cumprimento das determinações, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado pelo patrono da parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo em cinco dias. Caso haja interesse que o ofício seja enviado pela serventia, promova a parte interessada o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias (envio por Sistema R$ 35,36 e por e-mail R$ 32,75 por ato). Intime-se. - ADV: RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP)