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Tribunal
TJMT
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set/2026
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TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 2ª VARA DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAIS PARANHOS PITA PROCESSO n. 1003000-25.2026.8.11.0025 Valor da causa: R$ 1.621,00 ESPÉCIE: [Retificação de Data de Nascimento, Retificação de Outros Dados, Requisição de Registro de Nascimento]->RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) POLO ATIVO: Nome: ANA MARIA SOUSA DE LIMA Endereço: 0, 0, 0, 0, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 POLO PASSIVO: Nome: CARTORIO DO 2 OFICIO DE MACAUBAS Endereço: IRMA DULCE, S/N, LOTE 0382 QUADRA253, PARQUE BELA VISTA I, MACAÚBAS - BA - CEP: 46500-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ASSENTO DE NASCIMENTO C/C MANDADO DE AVERBAÇÃO, RETIFICAÇÃO REGISTRAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DECISÃO Processo: 1003000-25.2026.8.11.0025. REQUERENTE: ANA MARIA SOUSA DE LIMA REQUERIDO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE MACAUBAS RECEBO a petição inicial (ID 242758045), por estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, presumida a hipossuficiência (ID 242759012), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, em especial pela comprovação de que a requerente é beneficiária de amparo social (ID 242758075). DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, e art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), considerando que a requerente conta com 60 (sessenta) anos de idade. Anote-se. Quanto à tutela de urgência, conquanto a requerente tenha apresentado farta documentação que indica a inexistência física do assento de nascimento e o equívoco quanto à sua naturalidade (ID 242758080 e ID 242758078), a retificação ou suprimento de registro civil é medida de natureza definitiva e dotada de fé pública, regida pela Lei n.º 6.015/1973. A alteração in limine do assento de nascimento, sem a prévia manifestação do Ministério Público, apresenta-se prematura, ante a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 109 da referida lei. Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, perigo de dano iminente e irreparável que justifique a supressão do contraditório, uma vez que a situação de divergência documental, embora geradora de transtornos perante os órgãos previdenciários e assistenciais (ID 242758074), perdura desde a lavratura do assento matrimonial no ano de 1985 (ID 242758078), sendo prudente aguardar a instrução sumária do feito para assegurar a higidez dos registros públicos e a segurança jurídica. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com fulcro no art. 721 do CPC, CITEM-SE eventuais interessados, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, manifestem-se acerca do pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para que atue na qualidade de Curador dos Registros Públicos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Com a juntada de parecer, voltem-me os autos conclusos. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCOS BODSTEIN VILLACA FILHO, digitei. JUÍNA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Marcos Bodstein Villaça Filho Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.