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1002999-35.2026.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002999-35.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: DANILO FELIPE GONCALVES THEODORO RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 039eda4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:a565c7d - Homologo o acordo pactuado entre as partes, no valor de R$42.890,27. Custas pelo reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela. Contribuições previdenciárias isentas, ante a natureza indenizatória das parcelas que compuseram o acordo. Deixo de intimar a PGF, haja vista a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Autorizo a baixa da CTPS pela Secretaria. Autorizo a expedição de alvarás de FGTS e seguro desemprego em favor do autor, cabendo às autoridades competentes a analise dos requisitos para a sua concessão. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Exclua-se o feito de pauta de audiência. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S. V. C. JARAGUA COMERCIAL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002999-35.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: DANILO FELIPE GONCALVES THEODORO RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 039eda4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:a565c7d - Homologo o acordo pactuado entre as partes, no valor de R$42.890,27. Custas pelo reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela. Contribuições previdenciárias isentas, ante a natureza indenizatória das parcelas que compuseram o acordo. Deixo de intimar a PGF, haja vista a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Autorizo a baixa da CTPS pela Secretaria. Autorizo a expedição de alvarás de FGTS e seguro desemprego em favor do autor, cabendo às autoridades competentes a analise dos requisitos para a sua concessão. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Exclua-se o feito de pauta de audiência. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO FELIPE GONCALVES THEODORO

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