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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES PROCESSO Nº: 1002999-28.2025.8.11.0008 AUTORA: MARIA DE FATIMA XAVIER REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE DENISE, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RESTAURAR VIDAS e ERIVAN COSTA MARINHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por MARIA DE FATIMA XAVIER em face do MUNICÍPIO DE DENISE, da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RESTAURAR VIDAS e de ERIVAN COSTA MARINHO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que no início do primeiro semestre de 2008 recebeu do Município de Denise, por doação em programa habitacional, um imóvel residencial localizado na Rua das Rosas, nº 45, Bairro Jardim Alvorecer (Lote 13 da Quadra 31). Afirma que, por estar localizada ao lado do "lixão" municipal, foram-lhe disponibilizados também os lotes contíguos nº 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Quadra 31, como forma de compensação, os quais alega possuir de forma unificada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini há mais de 15 anos para moradia e subsistência. Relata ainda ter sofrido turbação em sua posse no mês de setembro de 2024, promovida pelo requerido Erivan Costa Marinho, que teria adentrado a área e iniciado edificações. Requer, assim, a procedência do pedido para que lhe seja declarado o domínio sobre os imóveis objeto do litígio, além do deferimento de liminar possessória. A petição inicial foi recebida (Id. 207747537), oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e se indeferiu a medida liminar pleiteada. A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse na causa (Id. 219326297). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta de composição restou infrutífera (Id. 216822218). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE DENISE apresentou contestação (Id. 221381550). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual (carência de ação) em relação ao Lote nº 13 da Quadra 31, fundamentando que o referido imóvel já foi devidamente regularizado e registrado em nome da própria autora perante o Cartório de Registro de Imóveis (Matrícula nº 23.128 e Título Definitivo nº 53/2023). No mérito, alegou a impossibilidade jurídica da pretensão de usucapir bens públicos, ex vi dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil, aduzindo que a ocupação exercida pela autora sobre os demais lotes (14 a 19) consubstancia mera detenção precária por tolerância da Administração Pública. Sustentou ainda a nulidade de eventual doação informal formulada no passado e ressaltou a higidez da doação do Lote nº 19 realizada em favor da requerida Associação Beneficente Restaurar Vidas mediante a Lei Municipal nº 968/2023. Certificou-se a tempestividade da contestação e o decurso do prazo sem impugnação pela parte autora (Id. 227267749). Foi juntada a Certidão Positiva do Oficial de Justiça (Id. 216127147), datada de 26/11/2025. Nela, o Oficial de Justiça certifica que efetuou a citação e intimação da Associação Beneficente Restaurar Vidas, na pessoa de seu representante Erivan Costa Marinho, entregando-lhe a contrafé. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de carência de ação em relação ao Lote nº 13, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a ele, e, no mérito, pelo prosseguimento do feito com a fixação dos pontos controvertidos e dilação probatória (Id. 231103249). Passo a sanear o feito. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (LOTE Nº 13) ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir (carência de ação) atinente ao Lote nº 13 da Quadra 31. Conforme documentação carreada aos autos (Matrícula nº 23.128 e Título Definitivo nº 53/2023), verifica-se que o referido imóvel já teve o seu domínio plenamente consolidado e registrado em nome da autora MARIA DE FATIMA XAVIER em virtude do procedimento de Regularização Fundiária promovido pelo Município. Assim, carece a requerente de necessidade e utilidade no provimento jurisdicional pretendido em relação ao Lote nº 13, impondo-se a extinção parcial do feito sem julgamento do mérito quanto a este bem. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao Lote nº 13 da Quadra 31, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Associação Beneficente Restaurar Vidas e de Erivan Costa Marinho, apesar de citados, deixaram de apresentar contestação, após o decurso do prazo após a citação de Id. 216127147 Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado e, para nortear a dilação probatória quanto aos Lotes nº 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Quadra 31, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A natureza jurídica da ocupação exercida pela autora sobre os Lotes nº 14 a 19: se posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei, ou se mera detenção/tolerância decorrente do Poder Público; 2. A titularidade e dominialidade pública ou privada dos Lotes nº 14 a 19: verificação da subsistência de impedimento constitucional/legal à prescrição aquisitiva (arts. 183, § 3º, da CF e 102 do CC); 3. A ocorrência e validade dos atos de doação/destinação dos imóveis: a existência e a legalidade da alegada "doação informal" feita à autora, bem como a efetividade da doação do Lote nº 19 à Associação Beneficente Restaurar Vidas (Lei Municipal nº 968/2023); 4. A ocorrência de eventuais atos de turbação ou esbulho praticados pelos requeridos Erivan Costa Marinho e Associação Beneficente Restaurar Vidas sobre a área em discussão. 3. DA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (art. 357, § 1º, do CPC) manifestem-se motivadamente sobre a necessidade e pertinência de produção de outras provas (oral em audiência, pericial ou documental complementar), especificando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio postulado, sob pena de indeferimento por inutilidade/protelação (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em caso de requisição de prova testemunhal, as partes deverão desde logo apresentar o respectivo rol (com nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo), limitado ao máximo legal (art. 357, § 6º, do CPC), indicando se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se é necessária a intimação judicial (art. 455 do CPC). Havendo interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes, deverão requerê-lo expressamente. Em não havendo requerimento de novas provas ou decorrido o prazo in albis, os autos retornarão conclusos para o julgamento antecipado do mérito ou deliberação sobre o feito no estado em que se encontra. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Antonio Dias de Souza Neto Juiz Substituto em Substituição Legal