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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1002999-16.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Cristiana Aparecida de Oliveira Sodre da Silva - Vistos. CRISTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SODRE DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, e que vem sendo prejudicada em suas avaliações periódicas de desempenho em razão de descontos aplicados no critério de assiduidade decorrentes da utilização de licenças médicas e atestados regularmente homologados pela Administração. Sustentou que, desde o ano de 2021, tais descontos têm reduzido indevidamente sua nota final nas avaliações, impedindo-a de alcançar a pontuação máxima e prejudicando diretamente a obtenção de progressões, promoções e prêmios previstos em seu plano de carreira (Lei Complementar nº 454/2011). Alegou a ilegalidade e inconstitucionalidade da conduta administrativa, ao argumento de que a utilização de licenças médicas é direito regularmente assegurado e não pode ensejar penalização no critério de assiduidade, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da isonomia, bem como da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos por critério de assiduidade e em decorrência de licenças-médicas. Pleiteou pela total procedência da ação para o reconhecimento ilegalidade dos descontos de 3 pontos no critério de assiduidade de suas avaliações de desempenho dos anos de 2021 e 2024, condenando o réu a restabelecer sua pontuação para a nota final 10, bem como determinar que a ré se abstenha de descontar as licenças médicas em critério de assiduidade. Pugnou que a parte ré promova o recálculo de notas de avaliações periódicas sem o descontos de licenças médicas, e ainda, condene na obrigação de pagar diferenças devidas por promoções ou progressão funcional. Com inicial (fls. 01/13). Juntou documentos (fls. 14/99). O pedido de gratuidade de justiça e da antecipação da tutela foram deferidos (fls. 100/101). O Município de São José dos Campos, regularmente citado, apresentou contestação (fls. 111/134), na qual, em sede preliminar, arguiu a existência de ação coletiva com idêntico objeto, requerendo a suspensão do presente feito. No mérito, alegou a prescrição da pretensão e sustentou a regularidade da avaliação periódica de desempenho da autora, afirmando que os descontos no critério de assiduidade decorrem de expressa previsão legal, defendendo a observância do princípio da legalidade e da eficiência administrativa. Discorreu sobre a forma de promoção e prêmios, e que a autora teria recebido prêmio individual do Magistério nos anos de 2023 a 2025, diante de suas notas obtidas, não havendo prejuízo pela avaliação de desempenho. Sustentou que não caberia ao Judiciário analisar o mérito administrativo. Requereu o acolhimento de preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 135/247). Réplica (fls. 251/257) Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 267), as partes se manifestaram às fls. 272/273 e 274. Intimada a se manifestar sobre interesse em eventual suspensão do processo para aguardar o julgamento definitivo da ação coletiva nº 1018417-96.2023.8.26.0577 (fls. 275), a parte autora requereu o prosseguimento e julgamento imediato da presente ação individual (fls. 280). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Cinge-se a controvérsia à legalidade e constitucionalidade do desconto aplicado no critério de assiduidade da avaliação periódica de desempenho da autora em razão de licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, bem como à possibilidade de recálculo da nota e pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes de progressões ou promoções funcionais não alcançadas. A preliminar suscitada se refere à existência de ação coletiva n. 1018417-96.2023.8.26.0577. A autora foi intimada e requereu o julgamento imediato desta ação individual, não desejando a suspensão deste feito. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, importante consignar que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca a ação coletiva nº 1018417-96.2023.8.26.0577, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de São José dos Campos, versando sobre a mesma matéria objeto da presente demanda individual, qual seja, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos legais municipais que limitam a 15 (quinze) dias as licenças médicas sem desconto no critério de assiduidade para fins de avaliação de desempenho. Referida ação coletiva foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, sendo reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 19, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 359/2008; do artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 453/2011; do artigo 26, § 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 454/2011; do artigo 17 do Decreto nº 18.159/2019; e do artigo 16 do Decreto nº 17.847/2018, todos do Município de São José dos Campos. A sentença da ação coletiva foi objeto de remessa necessária e de apelação voluntária interposta pelo Município. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, deu provimento à remessa necessária e ao recurso do Município tão somente para suscitar ao Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação municipal. O Órgão Especial, por sua vez, não conheceu do incidente de inconstitucionalidade arguido, ao fundamento de que já havia precedente anterior do próprio Órgão Especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005055-92.2024.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Fernando Melo Bueno Filho, julgado em 8 de maio de 2024) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo idêntico (artigo 26, § 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 454/2011), aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa nova submissão ao Plenário quando já houver pronunciamento sobre a questão constitucional. Assim, embora a ação coletiva ainda não tenha transitado em julgado, está consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive perante o Órgão Especial, o entendimento de que é inconstitucional a limitação de 15 (quinze) dias de licença médica para fins de avaliação de assiduidade dos servidores públicos municipais de São José dos Campos. Ocorre que, como acima aludido, instada a se manifestar sobre eventual suspensão do processo no aguardo do julgamento definitivo da ação coletiva, a parte autora requereu expressamente o prosseguimento e o julgamento imediato da presente ação individual, o que caracteriza, inequivocamente, renúncia ao direito de se beneficiar daquela demanda coletiva, nos termos dos artigos 104 e 109 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente às ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos. Tal renúncia é plenamente válida e eficaz, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente demanda individual, fundamentando-me nos elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos, bem como nos precedentes jurisprudenciais aplicáveis à matéria. O Município requerido arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das eventuais diferenças remuneratórias decorrentes de progressões ou promoções funcionais não alcançadas pelo autor em razão dos descontos indevidos na nota de assiduidade. Conforme preceitua o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A presente ação foi ajuizada em 16 de março de 2026, razão pela qual eventual condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias estará limitada ao período posterior a 16 de março de 2021, ficando prescrito o direito relativo ao período anterior. No mérito, a ação é procedente. O artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, que rege o plano de carreira dos servidores municipais que ingressaram a partir de 2012, estabelece que, para fins de assiduidade, serão consideradas como faltas ou ausências os dias não trabalhados sob qualquer fundamento, de meio período ou integral, no período avaliado, exceto licença ou atestado médico para tratamento da própria saúde até 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não. Tal dispositivo, em que pese a autonomia do ente municipal para regulamentar o regime jurídico de seus servidores, viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o direito fundamental à saúde previsto no artigo 196 da Carta Magna. A licença médica para tratamento da própria saúde constitui direito inerente ao servidor público, sendo patente o seu cômputo, durante o período de afastamento, como se fosse dia de efetivo exercício, motivo pelo qual deve ser incluído na contagem para fins de avaliação de desempenho e evolução funcional. A servidora que se afasta por motivo de saúde devidamente comprovado encontra-se impedida de desempenhar suas funções por circunstância alheia à sua vontade, não podendo, portanto, ser penalizada por situação sobre a qual não detém controle. O cômputo de tais ausências como faltas para fins de avaliação de assiduidade configura manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto subtrai do servidor enfermo o direito ao pleno restabelecimento de sua saúde, impondo-lhe, na prática, verdadeiro ônus de recuperação em prazo predeterminado, sob a ameaça de repercussões deletérias em sua trajetória funcional. Ademais, a limitação de 15 (quinze) dias de licença médica sem desconto na nota de assiduidade mostra-se desproporcional e irrazoável, pois desconsidera a realidade de que enfermidades de maior gravidade ou cronicidade podem exigir períodos mais prolongados de tratamento, sem que isso reflita desídia ou falta de compromisso do servidor com suas funções. O argumento do Município requerido de que o critério de assiduidade é essencial para garantir a eficiência da prestação do serviço público, embora legítimo em tese, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Afinal o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma harmônica com os demais princípios e direitos fundamentais, e não de modo a penalizar o servidor que se encontra doente e necessita de tratamento médico. Nesse sentido, é consolidado o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive do Órgão Especial, conforme já mencionado, de que é inconstitucional a limitação de licenças médicas para fins de avaliação de assiduidade dos servidores públicos municipais. Conforme consignado no voto condutor do acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005055-92.2024.8.26.0000: "A norma impugnada que incluiu critério negativo para avaliação especial de desempenho envolvendo exclusivamente o número de ausências por tratamento de saúde por ano, interferindo na pontuação da assiduidade do servidor para aquisição da estabilidade, que pode resultar na reprovação do estágio probatório e exoneração mostra-se desproporcional e irrazoável. Pois, ao vincular o afastamento regularmente concedido por tratamento de saúde que exceda 15 (quinze) dias por ano como inassiduidade, a norma viola os princípios da dignidade da pessoa humana e razoabilidade, e não reflete o objetivo da avaliação de desempenho, no sentido de analisar o comprometimento e dedicação compatível do servidor ao período de efetivo exercício de suas funções. O afastamento para tratamento de saúde é circunstância alheia à vontade do servidor, cuja ausência é justificada por licença deferida pelo órgão competente, tendo o direito de renová-la pelo prazo necessário à sua recuperação, ou a eventual análise de possível readaptação mediante procedimento adequado." Assim, seguindo o entendimento acima, de rigor declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, na parte em que limita a 15 (quinze) dias as licenças médicas sem desconto no critério de assiduidade para fins de avaliação periódica de desempenho, deixando de aplicá-lo ao caso concreto. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado ao caso concreto, impõe-se a anulação dos descontos aplicados nas avaliações periódicas de desempenho da autora, bem como o recálculo das notas finais, desconsiderando-se as ausências decorrentes de licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias para fins de assiduidade. Os documentos constantes dos autos comprovam que a autora foi submetida às avaliações periódicas de desempenho e sofreu descontos de pontos nos anos de 2021 e 2024, por critério de assiduidade em razão de licenças médicas (fls.119). Considerando que todas as licenças médicas foram devidamente comprovadas e autorizadas pelo próprio Município requerido, não há razão jurídica para que sejam computadas como faltas ou ausências para fins de avaliação de assiduidade. Assim, deve o Município requerido proceder ao recálculo das notas de avaliação periódica de desempenho da autora, expurgando-se os descontos indevidos no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas, bem como abster-se, nas futuras avaliações periódicas de desempenho, de computar como faltas ou ausências as licenças médicas concedidas à autora, independentemente do período de afastamento. No tocante ao pedido de condenação do Município ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes de progressões ou promoções funcionais não alcançadas pelo autor em razão dos descontos indevidos na nota de assiduidade, verifica-se que tal pretensão depende de análise de cumprimento de todos os requisitos legais previstos para a concessão da evolução funcional, não bastando, por si só, a mera retificação da nota de avaliação de desempenho. Conforme dispõem os artigos 17 a 20 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, a promoção e a progressão na carreira dos servidores municipais dependem do preenchimento de diversos requisitos, tais como ausência de penas disciplinares, cumprimento de interstício mínimo, obtenção de nota de avaliação de desempenho superior à média do grupo ocupacional, e, no caso de promoção, comprovação de qualificação profissional, além de se tratar de procedimento condicionado à publicação de edital e à inscrição do servidor interessado. Assim, não há direito automático à progressão ou promoção funcional decorrente exclusivamente do recálculo da nota de avaliação de desempenho, sendo necessária a análise de todos os requisitos legais aplicáveis, bem como a observância dos procedimentos administrativos específicos para cada modalidade de evolução funcional. Todavia, considerando que a ilegitimidade dos descontos aplicados no critério de assiduidade da autora restou reconhecida, e que referidos descontos podem ter efetivamente impedido a autora de alcançar progressões ou promoções funcionais a que faria jus, deve o Município requerido verificar administrativamente, após o recálculo da nota de avaliação de desempenho, se a autora preenche ou preencheu todos os requisitos legais para a concessão de progressões ou promoções funcionais no período compreendido entre 16 de março de 2021 (marco inicial da prescrição quinquenal) e a presente data, procedendo, em caso positivo, ao pagamento das eventuais diferenças remuneratórias devidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Tal verificação administrativa deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Caso o Município constate que a autora efetivamente faz jus a progressões ou promoções funcionais em razão do recálculo da nota de avaliação de desempenho, deverá proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão da verificação administrativa. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, na parte em que limita a 15 (quinze) dias as licenças médicas sem desconto no critério de assiduidade para fins de avaliação periódica de desempenho, deixando de aplicá-lo ao caso concreto. b) Determinar que o Município requerido proceda ao recálculo da nota de avaliação periódica de desempenho da autora referente ao ano de 2021 e 2024, expurgando-se os descontos aplicados no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. c) Determinar que o Município requerido se abstenha, nas futuras avaliações periódicas de desempenho da autora, de computar como faltas ou ausências as licenças médicas concedidas para tratamento da própria saúde, independentemente do período de afastamento. d) Determinar que o Município requerido verifique administrativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, se a autora preenche ou preencheu todos os requisitos legais para a concessão de progressões ou promoções funcionais no período compreendido entre 16 de março de 2021 e a presente data, considerando o recálculo da nota de avaliação de desempenho, procedendo, em caso positivo, ao pagamento das eventuais diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão da verificação administrativa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). e) Confirmar a tutela de urgência concedida, que determinou a suspensão do desconto na nota de assiduidade da autora decorrente de licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias para fins de avaliação periódica de desempenho. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi integralmente apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a parcial procedência da ação, observa-se que todos os pedidos autorais foram acolhidos, ressalvada a pretensão condenatória ao pagamento de diferenças remuneratórias que está condicionada à verificação administrativa do preenchimento dos requisitos legais para progressão ou promoção funcional, conforme determinado acima. Inexiste, portanto, sucumbência recíproca. Em razão da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei, observando-se a isenção do Município requerido. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das obrigações determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)