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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002998-52.2026.8.13.0105/MG AUTOR: ALICE GUIMARAES FERREIRA 11723036650 ADVOGADO(A): EDILENE OLIVEIRA FARIA RAMOS (OAB MG085066) ADVOGADO(A): MARINA AZEVEDO DE LIMA (OAB MG175121) DECISÃO Vistos etc. Conforme se extrai do CPC/2015, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência. Em relação àquela, deve se verificar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar. Relevante, no ponto, a redação do diploma legal supra em seus respectivos artigos. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Primordialmente, importante registrar que citada e intimada para se manifestar acerca do pedido liminar (evento 22), a parte ré quedou-se inerte, não demonstrado, ao menos neste momento processual, a existência de suporte lícito para ter procedido à cobrança recorrente de boletos, objetos de discussão da lide. Desse modo, considerando o contido nos autos e o prejuízo ao autor, caso seu pedido seja acatado somente ao final, defiro a antecipação de tutela requerida. Desta feita, valendo-me do poder geral de cautela, determino que a ré se abstenha de negativar o nome do demandante e efetuar cobranças referentes aos boletos, objetos da lide, sob pena de pagamento de multa em favor da parte autora, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança efetuada, até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intimem-se. Cumpra-se.
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