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2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002997-45.2022.4.01.3704 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: FRANCISCA REGINA ALENCAR DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760 e JULIANA ALENCAR COSTA - MA24186 POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Destinatários: FRANCISCA REGINA ALENCAR DA SILVA IZANIO CARVALHO FEITOSA - (OAB: MA6760) JULIANA ALENCAR COSTA - (OAB: MA24186) JOAO VILMAR CARVALHO DE SOUSA IZANIO CARVALHO FEITOSA - (OAB: MA6760) JULIANA ALENCAR COSTA - (OAB: MA24186) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2246372298 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA Processo: 1002997-45.2022.4.01.3704 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: AUTOR: FRANCISCA REGINA ALENCAR DA SILVA e outros Réu: RAIMUNDO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCA REGINA ALENCAR DA SILVA e JOÃO VILMAR CARVALHO DE SOUSA em face de RAIMUNDO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, por meio da qual a parte autora buscava provimento jurisdicional destinado à retomada da posse de imóvel descrito na petição inicial. No curso do processo, a parte autora informou que o réu se retirou da área objeto da controvérsia, circunstância que tornou desnecessária a continuidade da demanda, requerendo a extinção do feito em razão da perda do objeto da ação . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse de agir constitui condição da ação e exige a presença simultânea de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Sobrevindo fato que elimina o conflito ou satisfaz a pretensão deduzida em juízo, desaparece o interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso concreto, a própria parte autora noticiou a desocupação voluntária da área pelo réu, o que afasta a utilidade prática do provimento jurisdicional possessório inicialmente buscado. Inexistindo situação atual de esbulho ou turbação a justificar a atuação jurisdicional, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir. Assim, não subsiste razão para o prosseguimento do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Mantida a gratuidade da justiça, ficam suspensas eventuais despesas processuais. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e proceda-se ao arquivamento. Arquive-se. Balsas/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002997-45.2022.4.01.3704 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: FRANCISCA REGINA ALENCAR DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760 e JULIANA ALENCAR COSTA - MA24186 POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Destinatários: FRANCISCA REGINA ALENCAR DA SILVA IZANIO CARVALHO FEITOSA - (OAB: MA6760) JULIANA ALENCAR COSTA - (OAB: MA24186) JOAO VILMAR CARVALHO DE SOUSA IZANIO CARVALHO FEITOSA - (OAB: MA6760) JULIANA ALENCAR COSTA - (OAB: MA24186) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2246372298 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA Processo: 1002997-45.2022.4.01.3704 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: AUTOR: FRANCISCA REGINA ALENCAR DA SILVA e outros Réu: RAIMUNDO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCA REGINA ALENCAR DA SILVA e JOÃO VILMAR CARVALHO DE SOUSA em face de RAIMUNDO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, por meio da qual a parte autora buscava provimento jurisdicional destinado à retomada da posse de imóvel descrito na petição inicial. No curso do processo, a parte autora informou que o réu se retirou da área objeto da controvérsia, circunstância que tornou desnecessária a continuidade da demanda, requerendo a extinção do feito em razão da perda do objeto da ação . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse de agir constitui condição da ação e exige a presença simultânea de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Sobrevindo fato que elimina o conflito ou satisfaz a pretensão deduzida em juízo, desaparece o interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso concreto, a própria parte autora noticiou a desocupação voluntária da área pelo réu, o que afasta a utilidade prática do provimento jurisdicional possessório inicialmente buscado. Inexistindo situação atual de esbulho ou turbação a justificar a atuação jurisdicional, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir. Assim, não subsiste razão para o prosseguimento do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Mantida a gratuidade da justiça, ficam suspensas eventuais despesas processuais. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e proceda-se ao arquivamento. Arquive-se. Balsas/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA