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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível
Processo 1002995-42.2026.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanda Aparecida de Carvalho Santos - - Maria de Fátima Carvalho - Vistos. Verifico que os valores deixados pela falecida não se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas na Lei nº 6.858/80, razão pela qual a sua liberação depende da observância do procedimento sucessório adequado. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a conversão do presente feito em arrolamento sumário e apresentando os documentos necessários à sua regular instrução, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, conforme narrado, a falecida não deixou descendentes. Nessa hipótese, a sucessão legítima defere-se inicialmente aos ascendentes. Estando estes também falecidos, a herança é transmitida aos irmãos da de cujus. Na falta de irmãos vivos, a sucessão passa aos seus descendentes, por representação, isto é, aos sobrinhos da falecida, observada a ordem de vocação hereditária prevista nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil. - ADV: NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP), NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP)
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