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TJSP · Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível
Processo 1002993-39.2026.8.26.0664 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilson Roberto Benini - VISTOS. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Wilson Roberto Benini, objetivando a imediata cessação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de pensão alimentícia. Narra o requerente que os alimentos, fixados no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, eram destinados à sua ex-companheira, Cláudia Cristina Alves de Mattos, falecida em 20 de maio de 2026. Requer, ainda, a restituição dos valores descontados após o óbito. O direito à percepção dos alimentos possui natureza personalíssima, por se destinar à subsistência de seu titular. Com o falecimento da beneficiária, exaure-se a finalidade da prestação quanto às parcelas vincendas, não se transmitindo aos sucessores o direito de continuar recebendo a pensão mensal fixada exclusivamente em favor da falecida. Diante da prova documental do óbito, não subsiste fundamento para a continuidade dos descontos relativos às prestações vincendas. Ante o exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de cessação dos descontos, para determinar a imediata interrupção das retenções realizadas na folha de pagamento de Wilson Roberto Benini, correspondentes à pensão alimentícia anteriormente destinada a Cláudia Cristina Alves de Mattos. Expeça-se, com urgência, ofício à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e da Secretaria da Segurança Pública, para cumprimento imediato da determinação, devendo informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a data da efetiva cessação dos descontos; b) as parcelas descontadas após 20 de maio de 2026, com indicação das competências e dos respectivos valores; c) o destino dado às quantias, esclarecendo se permanecem retidas pelo órgão pagador ou se foram repassadas à instituição financeira; e d) em caso de repasse, os dados necessários à identificação da instituição financeira e da conta destinatária. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo requerente ao órgão destinatário, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10(dez) dias. Com a resposta, dê-se ciência ao requerente e, após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA MARIA ALVES MESQUITA (OAB 332534/SP)
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