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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1002992-41.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.D. - Vistos. 1- Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente-se documentos que comprovem a hipossuficiência financeira; ou, preferindo, recolha-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da distribuição. 2- No mesmo prazo, emende-se a inicial para corrigir o polo passivo da ação, nele incluindo o genitor da menor, pois, como a genitora, também deve responder o pedido de guarda. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 3- Formula, a autora, pedido de tutela de urgência, com natureza cautelar, visando a regulamentação provisória da guarda da neta em seu favor ou subsidiariamente a regulamentação de seu direito de convivência com a menor. Alega que, após o final do relacionamento dos genitores da menor, ocorreu o distanciamento da criança com a família paterna. Para fundamentar o seu pedido, sustenta a negligência materna, que deixaria a filha com terceiros, juntando áudios e vídeos para demonstrar o fato (fls. 22). Em que pese a manifestação da autora, as provas apresentadas não demonstram o periculum in mora a justificar o pedido de regulamentação da guarda da menor, initio litis, ainda que em caráter provisório, a seu favor. Outrossim, a despeito de ser evidentemente salutar a convivência familiar, entre avó e neta, mostra-se recomendável, antes da apreciação do pedido, aguardar a instauração do contraditório, permitindo que a parte ré apresente os motivos que determinaram sua resistência às visitas da avó paterna. Pelo exposto, por ora, indefiro o pedido. 4- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo VIRTUAL, para o dia 12/11/2026 às 13:00h, a qual será organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 5- Cumprida as determinações contidas nos itens 1 e 2, cite-se a parte ré e intime-se para participação na audiência prévia de conciliação acima designada, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação, ou da intimação do recebimento da emenda à inicial, observando-se a hipótese que ocorrer por último. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça, solicitar o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para recebimento do "link de acesso à reunião". 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 03 dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 9- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP)
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