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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1002992-15.2022.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: ANNA KAROLINE DE ABREU ADVOGADO(A): LIVIA MARIA BRANDAO DA CRUZ (OAB MG202758) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. ART. 71 DA LEI Nº 8.213/1991. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PARTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS1. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva de salário-maternidade à autora, na condição de segurada especial, sustentando omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao exame do pedido subsidiário de alteração da DIB; e (ii) aferir a necessidade de correção de erro material relativo à data do nascimento da criança constante da ementa e do dispositivo do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão a ausência de manifestação sobre capítulo recursal autônomo expressamente devolvido ao Tribunal, quando apto a influenciar o conteúdo da decisão, impondo-se a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, inexistindo afastamento das atividades em período anterior ao parto, o salário-maternidade deve ter como termo inicial a data do nascimento da criança, razão pela qual a Data de Início do Benefício deve ser fixada nessa data. 5. Verificada inexatidão material na ementa e no dispositivo do acórdão quanto à data de nascimento da criança, impõe-se sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, por não implicar alteração do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, fixando a Data de Início do Benefício na data do parto, bem como para corrigir o erro material constante da ementa e do dispositivo do acórdão, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão deixa de apreciar pedido recursal autônomo relativo ao termo inicial do benefício previdenciário, impondo-se a integração do julgado para fixação da DIB em conformidade com o art. 71 da Lei nº 8.213/1991, bem como a correção de erro material verificável de plano, sem alteração do mérito da decisão." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, fixando a DIB) na data do parto, bem como para corrigir o erro material constante da ementa e do dispositivo do acórdão, fazendo constar como data correta do nascimento da criança o dia 28/12/2020, mantidas as demais disposições do julgado, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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