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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação declaratória de resolução/desfazimento de negócio jurídico verbal de trespasse cumulada com declaração de inexigibilidade de cheques, obrigação de fazer, exibição de documentos, restituição de valores, arrolamento/depósito de mercadorias e tutela de urgência, ajuizada por NATANAEL NOLETO GOMES em face de JOSEVALDO JOSÉ DE SOUZA. Narra o autor que, em meados de 2024, celebrou verbalmente com o requerido negócio jurídico para aquisição de uma loja de roupas situada em Confresa/MT, pelo valor total de R$ 840.000,00, cujo pagamento foi ajustado mediante a emissão de 24 cheques de R$ 35.000,00 cada. Afirma que assumiu a exploração do estabelecimento, mas, após alguns meses, constatou a inviabilidade econômica do empreendimento e procurou o requerido para desfazer o negócio. Sustenta que devolveu o imóvel onde funcionava o estabelecimento ao antigo proprietário e manteve as mercadorias existentes no local à disposição do requerido. Alega, ainda, que recuperou parte dos cheques, enquanto outros teriam sido liquidados ou permaneceriam em circulação, inclusive em poder de terceiros. Em tutela de urgência, requer, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos cheques, a proibição de apresentação, protesto, execução, endosso, cessão ou transferência dos títulos, o depósito dos cheques que ainda estejam em poder do requerido, a identificação de eventuais terceiros portadores, a obtenção de informações perante o Banco do Brasil, a suspensão de protestos, o arrolamento das mercadorias e a imposição de multa diária. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário. DECIDO. Gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência pode obter os benefícios da gratuidade da justiça. No caso, o autor declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento e de seus filhos e apresentou elementos destinados a demonstrar sua situação financeira. Neste momento processual, não há elementos suficientes para afastar a declaração apresentada. DEFIRO, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Valor da causa O valor atribuído à causa também exige regularização. O autor atribuiu à demanda o valor de R$ 50.000,00. Contudo, afirma que o negócio jurídico cuja resolução pretende obter possui valor de R$ 840.000,00, correspondente a 24 cheques de R$ 35.000,00 cada. Além da resolução integral do negócio, pretende a declaração de inexigibilidade dos títulos emitidos como pagamento, restituição de valores eventualmente recebidos e reparação de danos materiais. Nos termos dos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial discutido ou com o proveito econômico perseguido, podendo o juiz corrigi-lo quando verificar que o montante indicado não corresponde a esses parâmetros. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da demanda, apresentando memória justificativa do valor indicado, se necessária. Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação e a narrativa apresentadas indicam, em princípio, a existência de relação negocial entre as partes e a emissão de cheques vinculados à aquisição do estabelecimento comercial. A controvérsia, contudo, não está propriamente na possibilidade de existência do negócio verbal, mas na demonstração de seu posterior desfazimento e nos efeitos jurídicos daí decorrentes. O autor sustenta que o empreendimento se mostrou economicamente inviável após o início da exploração e que, por essa razão, procurou o requerido para desfazer a operação. A resolução prevista no art. 475 do Código Civil pressupõe inadimplemento contratual imputável à outra parte. Neste momento, a narrativa não individualiza suficientemente qual obrigação assumida pelo requerido teria sido descumprida. Também não há, por ora, elementos suficientes para reconhecer a existência de distrato entre as partes. Embora o autor afirme que devolveu o ponto comercial e deixou as mercadorias à disposição do requerido, a própria inicial informa que o imóvel foi devolvido ao antigo proprietário. Não há demonstração suficiente, neste estágio, de que o requerido tenha retomado o estabelecimento ou manifestado concordância inequívoca com o desfazimento da operação. A recuperação de parte dos cheques constitui elemento relevante e deverá ser esclarecida durante a instrução, mas, isoladamente, não permite concluir, em cognição sumária, que houve resolução consensual de toda a relação contratual. Além disso, embora o autor mencione fotografias, planilhas, documentos fiscais e relação das mercadorias que teriam permanecido no estabelecimento, esses elementos não foram integralmente apresentados com a inicial. Nesse contexto, não está suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito necessária para suspender genericamente a exigibilidade de todos os títulos emitidos em decorrência da negociação. A cautela deve ser ainda maior quanto aos cheques eventualmente transferidos a terceiros. A própria inicial informa que alguns títulos podem estar em poder de terceiros ainda não identificados e reconhece a necessidade de apurar a cadeia de circulação, eventual endosso, momento da transferência e circunstâncias em que cada portador recebeu o título. Não se mostra adequado, portanto, estender, neste momento, os efeitos da tutela a pessoas não identificadas e que não integram a relação processual. Pelas mesmas razões, não há elementos suficientes para determinar, de forma genérica, a suspensão de protestos ou impedir a apresentação, endosso, cessão, cobrança ou circulação de todos os cheques vinculados ao negócio. Eventual apontamento específico a protesto, cobrança ou execução poderá ser submetido ao Juízo, acompanhado dos elementos correspondentes, permitindo análise individualizada. Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão da exigibilidade dos cheques e de proibição genérica de apresentação, reapresentação, protesto, execução, endosso, cessão, negociação, cobrança ou transferência dos títulos. INDEFIRO, igualmente, neste momento, o pedido de comunicação genérica à CENPROT/IEPTB e aos Tabelionatos de Protesto para impedimento ou suspensão de protestos. A medida poderá ser reapreciada diante da apresentação de elementos novos ou da identificação de protesto ou cobrança concreta. Informações bancárias Situação distinta ocorre quanto ao pedido de obtenção das informações relativas aos cheques. O autor afirma não possuir acesso às informações necessárias para identificar quais títulos foram efetivamente compensados, quem os apresentou, em quais contas foram creditados e se houve circulação mediante endosso. Esses elementos possuem pertinência direta com a controvérsia e são relevantes para a adequada delimitação dos fatos e, eventualmente, dos sujeitos que deverão integrar a relação processual. A obtenção dessas informações não pressupõe o reconhecimento antecipado da inexigibilidade dos títulos e constitui providência destinada ao esclarecimento dos fatos. Por isso, DEFIRO a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., agência/dependência 2781, relativamente à conta nº 60000, de titularidade de N. N. GOMES - ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, em relação aos cheques indicados na petição inicial: a) imagem ou microfilmagem de frente e verso; b) data de apresentação; c) data de compensação, liquidação, baixa ou devolução; d) identificação do banco apresentante; e) identificação da conta favorecida ou depositária, observados os limites necessários ao cumprimento desta decisão; f) eventual registro de endosso, cessão ou indicação de terceiro portador; g) motivo registrado para eventual baixa ou devolução; h) informação sobre eventual sustação, contraordem ou bloqueio; e i) demais informações disponíveis no sistema bancário diretamente relacionadas à apresentação e liquidação dos respectivos títulos. As informações deverão ser juntadas aos autos com nível de sigilo compatível com os dados bancários apresentados. Exibição dos cheques e identificação de terceiros O autor também requer que o requerido apresente, no prazo de 48 horas, todos os cheques ainda em seu poder e identifique os títulos eventualmente transferidos a terceiros. Neste momento, contudo, não há informação segura sobre quais títulos permanecem efetivamente em poder do requerido ou sobre quais foram transferidos. A questão poderá ser esclarecida após a formação do contraditório e mediante confronto entre a manifestação do requerido e as informações bancárias requisitadas. Por essa razão, POSTERGO a apreciação desses pedidos. Mercadorias O autor requer a realização imediata de constatação e arrolamento das mercadorias existentes no local em que funcionava o estabelecimento. Afirma possuir fotografias, planilhas, documentos fiscais, relação de estoque e outros elementos destinados a demonstrar a quantidade, estado e valor aproximado dos bens. Antes da realização de diligência judicial, mostra-se necessário delimitar adequadamente seu objeto. Assim, INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar as fotografias, planilhas, documentos fiscais, relação individualizada do estoque e demais documentos que afirma possuir, bem como informar: a) o endereço exato em que atualmente se encontram as mercadorias; b) quem exerce a posse ou detém as chaves do imóvel; c) quem possui acesso aos bens; d) as condições atuais de armazenamento; e e) eventual fato concreto que indique risco de deterioração, extravio ou retirada das mercadorias. Após, será apreciada a necessidade de constatação, arrolamento, depósito ou outra medida destinada à preservação dos bens. Multa diária A multa prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil constitui instrumento destinado a assegurar o cumprimento de obrigação determinada judicialmente. Como as obrigações de fazer pretendidas em caráter urgente não foram deferidas nos termos requeridos, não há fundamento, neste momento, para fixação da multa diária postulada. INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de posterior imposição de medida coercitiva caso se revele necessária ao cumprimento de ordem judicial específica. Diante do exposto DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente discutido, nos termos da fundamentação; INDEFIRO, por ora, a suspensão da exigibilidade dos cheques e as ordens genéricas destinadas a impedir sua apresentação, reapresentação, protesto, execução, endosso, cessão, negociação, cobrança ou transferência; INDEFIRO, por ora, a expedição de comunicação genérica à CENPROT/IEPTB e aos Tabelionatos de Protesto; Ainda DEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., nos termos do item 4 desta decisão; POSTERGO a análise do pedido de depósito dos cheques e de identificação dos eventuais terceiros portadores para momento posterior à formação do contraditório e à obtenção das informações bancárias; DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação e as informações relativas às mercadorias especificadas no item 6; Por fim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de multa diária. Cumpridas as determinações de regularização da inicial, CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo legal. A tutela de urgência poderá ser reapreciada a qualquer momento diante da apresentação de elementos novos, especialmente após a resposta do requerido e a obtenção das informações bancárias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 85/2026-GAB-CGJ
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