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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca da Três Corações · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002991-42.2026.8.13.0693/MG
AUTOR: MARILENE ESTRELLA
ADVOGADO(A): JUCIARA REGINA SILVA MACHADO (OAB MG126299)
ADVOGADO(A): NAYARA NAISE SOARES DE CASTRO (OAB MG141176)
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita.
Conforme cediço, a análise do cabimento da medida provisória de urgência, em caráter antecipatório, deve se pautar na demonstração, por parte do autor, da probabilidade do direito invocado e do risco de dano, conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, bem como na inexistência de perigo de dano em sentido inverso.
In casu, da análise detida da documentação anexa a petição inicial, não é possível extrair, ao menos nesse juízo de cognição sumaríssima, a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, eis que não há elementos probatórios nos autos que justifiquem uma decisão sem o crivo do contraditório.
Ademais, a matéria trazida na presente ação é relativamente complexa por demandar acurada análise de documentos e, evidentemente, não pode prescindir de um maior debate pelas partes litigantes, bem como de uma dilação probatória ampla. (Ex vi TRF-5 - AG: 29632420134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 08/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/10/2013).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação, a ser realizada na Central de Conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 (sessenta) dias ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
A citação/intimação das pessoas jurídicas deverá se dar por Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do CNJ.
A audiência acima designada será realizada por videoconferência, ficando franqueado às partes e aos procuradores o comparecimento presencial perante o CEJUSC, diante da retomada das atividades pelo e.TJMG, devendo constar no mandado de intimação e/ou da intimação eletrônica todas as informações necessárias para a realização do ato processual.
O (a) Autor (a) deve ser intimado (a) da audiência na pessoa de seu advogado.
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
Deverá a parte ré apresentar, no mesmo prazo, eventuais contratos entabulados entre as partes, e que deram ensejo ao desconto sobre o benefício previdenciário do autor, objeto da lide.
Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientificando as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.
Apresentada contestação, o (a) Autor (a) deve ser intimado (a) para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o (a) Autor (a) no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias) dias úteis.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
Para fins de saneamento do processo, determino às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, justificando-as, bem como manifestem sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória que requereram nos autos.
Autorizo o envio direto dos mandados ao Juízo deprecado por meio do sistema eproc, dispensando a expedição de carta precatória, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
Agende-se audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.