Publicações do processo

1002990-64.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proposto por ELIANE TEREZA LEPORONI DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, decorrente do título judicial formado na Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041 (Id. 181674447). Intimado, o Executado apresentou impugnação com proposta de transação (Id. 187858769), com planilha de cálculo elaborada pela Coordenadoria de Cálculos e Perícias da PGE/MT (Id. 187858770), ofertando deságio de 5% sobre o montante devido. A parte exequente manifestou concordância com a proposta conciliatória (Id. 190126617). Após o chamamento do feito à ordem por meio da decisão de Id. 215868841, o Estado de Mato Grosso acostou aos autos o cálculo discriminado do acordo (Id. 218668355), indicando o valor originário de R$ 6.183,23 e, após a dedução do deságio de 5% (R$ 309,16), o montante líquido de R$ 5.874,06 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos). Devidamente intimada (Id. 228099368), a parte exequente manifestou ciência sem apresentar qualquer oposição (Id. 228510712). É o relatório. Decido. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação entabulada entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes, o direito em litígio admite autocomposição e a transação atendeu às formalidades legais, convergindo os litigantes quanto à fixação do crédito principal no valor líquido de R$ 5.874,06 (já computado o deságio de 5%). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 973 e nos termos da Súmula nº 345/STJ, de que são devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Sendo assim, impõe-se a homologação do acordo formulado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, fixando a condenação principal no valor de R$ 5.874,06 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos) em favor da Exequente. Nos termos da Súmula nº 345/STJ e do Tema 973/STJ, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado, em favor do patrono da Exequente. Defiro, desde já, o destaque dos honorários contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB/TJMT. Custas dispensadas em razão da transação e da gratuidade da justiça já deferida nos autos (art. 90, § 3º, e art. 98, § 3º, do CPC). Preclusas as vias recursais: Remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais/contratuais destacados, em estrita observância ao Provimento nº 20/2020-CM e ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ; Expedida a requisição, intime-se o ente devedor para que efetue o pagamento no prazo constitucional de até 02 (dois) meses (art. 100, § 3º, da CF c/c art. 535, § 3º, II, do CPC); Comprovado o depósito judicial e disponibilizados os valores, expeçam-se os competentes alvarás ou ordens de transferência bancária; Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.