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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002990-48.2026.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.S. - Em decisão inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias (fls 227). Referido prazo decorreu in albis (fls. 230), tendo sido concedido novo prazo para cumprimento da determinação (fls. 231), com advertência de que o não atendimento acarretaria a extinção do feito. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento à determinação (fls. 234). Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do art. 321, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, ambos do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando a cobrança dessas verbas sujeita à regra da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC/15), benesse que ora lhe concedo. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP)
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