Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002990-20.2022.8.26.0472/SP EXEQUENTE: ALESSANDRA CARAVANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JORGE LUÍS NERY DE OLIVEIRA (OAB SP441738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - DEFIRO a penhora da quota parte de 1/3 (33,33%) do(s) imóvel(is) descrito(s) na(s) Matrícula(s) de nº 10.881, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poro Ferreira (evento 209.5), de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) VANESSA APARECIDA AMERICO DA SILVA. Nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil, serve a presente decisão, eletronicamente assinada, como termo de penhora, independentemente de outras formalidade. Neste ato, fica(m) nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) proprietário(a)(s) como depositário(a)(s) do bem. O(a)(s) executado(a)(s) fica(m) intimado(a)(s) da penhora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), por meio da publicação oficial, ressalvada a hipótese de devedor(a)(es) sem patrocínio, cuja intimação deverá ser providenciada pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação de endereço e recolhimento das taxas devidas. Sem prejuízo, também no prazo de 05 (cinco) dias, informe a parte autora o endereço de eventuais coproprietário(s) e credor(a)(es) hipotecário(a)(s) para intimação, conforme o caso, nos termos do artigo 799, do Código de Processo Civil, recolhendo as taxas para as diligências necessárias. Deverá ainda, em igual prazo, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, apresentar o cálculo atualizado do seu crédito, bem como fornecer e-mail e número de celular para possibilitar a averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto à ARISP. 2 - INDEFIRO o pedido de aplicação de multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC não decorre da mera ausência de indicação de bens, exigindo-se dolo ou culpa grave, consubstanciados na ocultação maliciosa de patrimônio penhorável. No caso em tela, esse elemento subjetivo não está presente, pois a fração ideal de 1/3 do imóvel, decorrente de partilha regularmente registrada, constitui informação pública, tendo sido inclusive localizada pela própria exequente mediante pesquisa no Registro de Imóveis. Assim, a mera inércia na indicação do bem não configura ato atentatório à dignidade da justiça. A propósito: “A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé processual ou a resistência injustificada” (REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.