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1002989-06.2019.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002989-06.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A DESTINATÁRIO(S): AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - (OAB: GO47978-A) SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF57066-A) RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - (OAB: DF55358-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139251) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002989-06.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002989-06.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1002989-06.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelações e de remessa necessária relativas a mandado de segurança em que o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre o consumo de energia elétrica, com direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e negou a exclusão dos valores das próprias contribuições ao PIS e à COFINS de suas bases de cálculo. A impetrante ajuizou o mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil, sustentando que a concessionária de energia elétrica inclui na fatura, sobre uma mesma base, o ICMS, o PIS e a COFINS, de modo que cada contribuição acaba por incidir também sobre si mesma e sobre o ICMS. O Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás deferiu parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS e, posteriormente, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Anápolis/GO, em razão do domicílio fiscal da impetrante. Notificada, a autoridade coatora prestou informações nas quais arguiu a ilegitimidade ativa da impetrante, na condição de consumidora final dos serviços de energia elétrica, e, no mérito, defendeu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. O Ministério Público Federal manifestou a ausência de hipótese que justifique sua intervenção no processo, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, e pugnou pelo regular prosseguimento. O Juízo, em sentença que ratificou a liminar quanto à legitimidade, concedeu parcialmente a segurança nos termos acima descritos, nos seguintes termos: "À vista do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, nos termos da Lei 12.016/2009, para: a) declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o valor integral do ICMS, inclusive o destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014; b) declarar tão somente o direito à compensação, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Custas pela impetrada (isenção legal), considerando que a impetrante decaiu de parte mínima do pedido. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009)." Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo até a definição da modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. No mérito, defende a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e, subsidiariamente, requer que o ICMS a ser excluído corresponda ao valor efetivamente recolhido, e não ao destacado nas notas fiscais, a impossibilidade de compensação de valores anteriores à impetração e a observância dos limites legais da compensação tributária. Em sentido contrário, a impetrante enfrenta cada um desses argumentos e requer o desprovimento da apelação da União. A impetrante, em apelação própria, sustenta a legitimidade passiva da CELG Distribuição S.A. e reafirma sua legitimidade ativa para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, sem deduzir fundamento específico contra a conclusão da sentença quanto à exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo. Em contrarrazões, a União sustenta a ilegitimidade ativa da impetrante, na condição de consumidora final, para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002989-06.2019.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e pela parte impetrante, porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A remessa necessária também deve ser conhecida, por força do art. 496, inciso I, do mesmo código. A controvérsia devolvida ao Tribunal compreende, em primeiro lugar, a legitimidade ativa da parte impetrante para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre o consumo de energia elétrica, e a legitimidade passiva da CELG Distribuição S.A. Compreende, ainda, a possibilidade jurídica de exclusão do ICMS dessa base de cálculo, os critérios da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal e os limites da compensação tributária declarada na origem. O capítulo relativo à exclusão dos valores das próprias contribuições ao PIS e à COFINS de suas bases de cálculo, embora integre o objeto da apelação da parte impetrante, não é impugnado por fundamento específico, como se examinará adiante. Não prospera a alegação da União Federal (Fazenda Nacional) de que seria necessário aguardar a definição da modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral antes do julgamento do processo. A matéria controvertida foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, cujo acórdão já transitou em julgado, inclusive quanto aos embargos de declaração que fixaram o marco temporal e o critério de apuração do valor a excluir. A exigência de trânsito em julgado, prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional, restringe-se à efetivação da compensação tributária, sem constituir óbice ao julgamento do mérito nem ao reconhecimento do direito vindicado. Quanto à legitimidade ativa, matéria de ordem pública examinável de ofício por se tratar de condição da ação, não assiste razão à União Federal (Fazenda Nacional). Em regra, o contribuinte de fato não detém legitimidade para pleitear a repetição de indébito relativo a tributo recolhido pelo contribuinte de direito, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010). O Superior Tribunal de Justiça reconhece, porém, exceção a esse entendimento no caso específico do fornecimento de energia elétrica, em razão da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, ao qual se reconhece legitimidade para questionar, em juízo, a incidência de tributo sobre a tarifa que paga (REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012). O consumidor cativo de energia elétrica, submetido a relação de exploração de serviço público sem alternativa de mercado, encontra-se em posição distinta do simples adquirente de mercadoria, o que justifica reconhecer-lhe legitimidade para questionar, nesta via, a formação da base de cálculo das contribuições destacadas em sua fatura de consumo. Mantém-se, por esse fundamento, a legitimidade ativa da parte impetrante quanto ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como reconhecida, em seu resultado, pela sentença. Mantém-se, de outra parte, a ilegitimidade passiva da CELG Distribuição S.A., pessoa jurídica de direito privado concessionária da distribuição de energia elétrica. O mandado de segurança volta-se contra ato de autoridade pública federal relativo à arrecadação do PIS e da COFINS, tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. A concessionária, mera intermediária no repasse dos valores destacados na fatura de energia elétrica, não pratica ato de autoridade nem integra a relação jurídico-tributária entre a parte impetrante e a União Federal, de modo que a eventual sucessão empresarial invocada na apelação da parte impetrante não altera a conclusão da sentença nesse ponto. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por entender que os valores arrecadados a esse título não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, e constituem mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado-membro. Confira-se a tese fixada: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS." (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017) Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, e modulou os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021). No presente caso, a impetração foi ajuizada em 25 de abril de 2019, portanto após o referido marco temporal, de modo que a compensação deve observar a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, restringindo-se aos recolhimentos efetuados a partir de 15 de março de 2017. Não subsiste a alegação subsidiária da União Federal (Fazenda Nacional) de que o valor a excluir corresponderia apenas ao montante efetivamente recolhido de ICMS, e não ao destacado nas notas fiscais: o critério do valor destacado foi expressamente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração e vincula o presente julgamento. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Não é cabível, porém, a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.262), segundo o qual não se admite a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao definir o alcance da Súmula 461, esclareceu que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição por meio de compensação tributária, sem alcançar o pagamento em espécie ou por precatório (REsp 2.135.870/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/08/2024). A compensação deve ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observada a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Mantém-se a incidência da taxa SELIC sobre os valores a compensar, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao capítulo relativo à exclusão dos valores das próprias contribuições ao PIS e à COFINS de suas bases de cálculo, o Juízo concluiu pela ausência de inconstitucionalidade no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, por entender legítima, em regra, a incidência de tributo sobre o valor de outro tributo ou do mesmo tributo, salvo vedação constitucional ou legal expressa, como a que existe apenas para a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS (art. 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal). A apelação da parte impetrante, nesse ponto, não deduz fundamento que infirme essa conclusão: os capítulos deduzidos em suas razões recursais restringem-se à legitimidade passiva da CELG Distribuição S.A. e à legitimidade ativa quanto ao pedido de exclusão do ICMS, sem enfrentar o fundamento pelo qual o Juízo negou a exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo. Ausente impugnação específica, nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, mantém-se esse capítulo. Incabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o que afasta, também, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, apenas para adequar a sentença à modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral, a fim de estabelecer que: (i) o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas notas fiscais; (ii) a compensação restringe-se aos valores indevidamente recolhidos a partir de 15 de março de 2017; e (iii) a compensação será realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à data do encontro de contas, inclusive o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Nego provimento à apelação da parte impetrante, mantida a sentença quanto à legitimidade passiva da CELG Distribuição S.A. e quanto à exclusão dos valores das próprias contribuições ao PIS e à COFINS de suas bases de cálculo. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1002989-06.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DE SUAS BASES DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 213 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE OU POR PRECATÓRIO (TEMA 1.262 DO STF). APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações e remessa necessária relativas a mandado de segurança em que o Juízo concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre o consumo de energia elétrica, com direito à compensação, e negou a exclusão dos valores das próprias contribuições de suas bases de cálculo. 2. A União Federal (Fazenda Nacional) apela quanto ao capítulo que lhe foi desfavorável, sustentando, preliminarmente, o sobrestamento do processo e, no mérito, a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. A parte impetrante apela quanto ao capítulo que lhe foi desfavorável, sustentando a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica e sua própria legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade ativa da parte impetrante e a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica; (ii) a subsistência do interesse no sobrestamento do processo em razão do Tema 69 do STF; (iii) a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o montante a excluir e o marco temporal da modulação; (iv) os limites da compensação tributária declarada; e (v) a subsistência do capítulo que negou a exclusão dos valores das próprias contribuições de suas bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para questionar, em mandado de segurança, a formação da base de cálculo das contribuições destacadas em sua fatura de consumo, por força da relação de exploração de serviço público concedido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.299.303/SC). 5. A concessionária de energia elétrica, mera intermediária no repasse dos valores destacados na fatura, não integra a relação jurídico-tributária entre a parte impetrante e a União Federal, e não detém legitimidade passiva no mandado de segurança que discute a arrecadação do PIS e da COFINS. 6. Não subsiste interesse no sobrestamento do processo, porque a matéria do Tema 69 do STF foi definitivamente solucionada e a exigência de trânsito em julgado limita-se à efetivação da compensação, nos termos do art. 170-A do CTN. 7. O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR, Tema 69), correspondendo o valor a excluir ao montante destacado na nota fiscal, com eficácia a partir de 15 de março de 2017, marco temporal aplicável ao caso porque a impetração é posterior a essa data. 8. A compensação deve ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, sendo inadmissível a restituição em espécie ou por precatório (Tema 1.262 do STF). 9. O capítulo que negou a exclusão dos valores das próprias contribuições de suas bases de cálculo não é impugnado por fundamento específico na apelação da parte impetrante, o que impõe sua manutenção, nos termos do art. 1.010, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte impetrante desprovida. ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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