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1002988-83.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1002988-83.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FILIPE MARZORQUE PEREIRA e outros ADVOGADO(A) :EMMANUEL LUCAS GARCIA LIMA - PB33769 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença movida por FILIPE MARZORQUE PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual foi proferida sentença de procedência (ID 2266281482), confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para determinar o fornecimento do medicamento SKYCLARYS (OMAVELOXOLONA 50mg), destinado ao tratamento de Ataxia de Friedreich (CID-10: G11.1), tendo sido autorizada a realização de depósito judicial do montante necessário ao custeio do tratamento. A União comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 888.508,80 perante a Caixa Econômica Federal (IDs 2280517607, 2280517611 e 2281719919), destinado ao custeio de 06 (seis) meses de tratamento (540 cápsulas), conforme orçamento oficial elaborado pelo Ministério da Saúde com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) (ID 2258096720). Por sua vez, a parte exequente juntou orçamento (ID 2284098234) no valor de R$ 438.901,20 (quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e um reais e vinte centavos), oriundo da empresa Mafra, a qual informa ser a importadora exclusiva do supramencionado medicamento (ID 2267472853). Verifica-se que o valor orçado é inferior à quantia depositada pela executada, remanescendo um saldo de R$ 449.607,60 (quatrocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e sete reais e sessenta centavos), o qual deve ser devolvido ao erário mediante conversão em renda em favor da União, conforme orientações da área técnica do Ministério da Saúde. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO de transferência parcial dos valores, na forma requerida pela parte autora (ID 2284098062), bem como a conversão em renda do saldo remanescente em favor da União. Para tanto, INTIME-SE A GERÊNCIA DA AGÊNCIA 0975 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adote as seguintes providências: DADOS DO DEPÓSITO ORIGINÁRIO: Banco: Caixa Econômica Federal - Agência 0975 Conta Judicial: 86415560-6 Vinculada ao processo nº 1002988-83.2026.4.01.3400 Valor Total Depositado: R$ 888.508,80 (oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos) DADOS PARA A TRANSFERÊNCIA PARCIAL: VALOR: R$ 438.901,20 (quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e um reais e vinte centavos) BENEFICIÁRIO: CM Hospitalar S.A. CNPJ: 12.420.164/0005-80 Banco: Banco do Brasil S.A. Conta Corrente: 6350-9 Agência: 3400-2 DADOS PARA A CONVERSÃO EM RENDA DO SALDO REMANESCENTE: VALOR: R$ 449.607,60 (quatrocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e sete reais e sessenta centavos) BENEFICIÁRIO: Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS Unidade Gestora (UG): 257001 Gestão: 00001 Código de recolhimento: 28852-7 (Devolução de recursos repassados em exercícios anteriores) ou 68888-6 (Devolução de recursos repassados no exercício atual) Número de Referência: 1002988-83.2026.4.01.3400 CNPJ ou CPF do depositante: 150.884.927-74 (CPF do autor). Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. Cópia desta decisão valerá como ofício a ser encaminhada por e-mail. Caberá à parte autora comprovar que comunicou a pessoa jurídica acerca da transferência do numerário em comento, bem como que adotou todas as medidas necessárias ao correto cumprimento da presente decisão, e, ainda, para comprovar nos autos a aquisição do medicamento, mediante apresentação da nota fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de realização da transferência, ficando ciente de que a transferência direta à pessoa jurídica em comento não lhe exime da responsabilidade de prestar contas nos autos deste processo. Após a apresentação da prestação de contas, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente contrarrazões à apelação de ID 2284073245, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto

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