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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002987-39.2026.8.13.0035/MG AUTOR: MARIA LUIZA DE FARIA SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) DESPACHO Vistos etc., É cediço que o encargo fiscalizador que norteia a função jurisdicional, impõe ao magistrado velar pela correta aplicação da norma constitucional, em relação a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em razão de recorrentes abusos nos pedidos de gratuidade, sua análise tem reclamado maior atenção. Isso porque, a gratuidade de justiça não deve ser forma de se esquivar ao pagamento das despesas processuais, ao simples argumento de se encontrar em dificuldades financeiras. Embora o NCPC estabeleça em seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o juiz a indeferir o pedido de justiça gratuita caso os elementos constantes nos autos evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidad7e de justiça, devendo, todavia, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. E, em que pese a parte autora tenha alegado ausência de condições de arcar com as despesas do processo, o objeto dos autos indica, “a priori”, que esta possui condições de arcar com as despesas processuais. Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC e na Recomendação n° 002/CGJ/2019, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos sua declaração de imposto de renda do último exercício, extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheque atual, certidões do CRI, Detran, e outros documentos que repute necessários para comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2,º do NCPC, ou comprovar desde logo o recolhimento das custas iniciais. Determino ainda à Secretaria que promova a inserção de sigilo nos documentos fiscais e bancários juntados nos autos, nos termos do que determina o art. 189 do CPC (salvo se o processo já tramitar sob segredo de justiça). Após, façam os autos conclusos para análise. Ficam as partes cientificadas, desde já, que todo e qualquer documento em meio físico (a exemplo de peças processuais, documentos ou mídias digitais, oriundos do Distribuidor ou recebidos diretamente na Secretaria, mandados, avisos de recebimento, ofícios, etc.), que excepcional e eventualmente deva ser digitalizado pelo Distribuidor ou pela Secretaria, tanto para distribuição eletrônica quanto juntada aos autos digitais, será descartado/inutilizado após 45 (quarenta e cinco) dias contados da respectiva distribuição ou juntada ao processo, independentemente de nova intimação da parte ou interessado, em conformidade com o disposto nos arts. 116, § 2º, II, § 3º; 124, § 3º; 125, § 3º; 199, I e III, § 2º; e 314, §§ 1º e 2º, todos do Provimento nº 355/2018 – Novo Código de Normas da CGJ/TJMG c/c arts. 22, §4°; 23, §4°; 25, §3°; 50, §3°; e 63, §2°, todos da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025. Cumpra-se. Intime-se. Araguari, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Outros
Processo 1002987-39.2026.8.13.0035 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari na data de 03/09/2026.
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