2026-09-16 · TJSP
Processo 1002986-66.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cecília Mammana - Banco Inbursa S.a - Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, e no artigo 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Inbursa S.A. às fls. 226-229, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o manifesto erro material de premissa fática e modificar o julgamento meritório, passando o dispositivo da sentença de fls. 215-219 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Maria Cecília Mammana em face de Banco Inbursa S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à requerente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça." Revogo, outrossim, as determinações de suspensão de descontos e a cominação de multa cominatória que haviam sido impostas em desfavor da instituição financeira embargante na sentença de fls. 215-219. No mais, mantêm-se inalterados os demais atos praticados no feito. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB 417116/SP), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)